TRF2 0048691-56.2012.4.02.5101 00486915620124025101
ICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 179 DO CC DE 2002. IMPROCEDÊNCIA
RECURSAL. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se é
possível a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento
de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação, ou se houve decadência do direito invocado. 2- Em vigor desde
2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece em seu artigo
179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para pleitear-se
a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre a arrematação
do bem, em 18 de dezembro de 2001 e a data propositura da presente demanda
em 06 de dezembro de 2012, conclui-se que eventual pretensão de anulação do
procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se fulminada pela
decadência. 4- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 179 DO CC DE 2002. IMPROCEDÊNCIA
RECURSAL. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se é
possível a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento
de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação, ou se houve decadência do direito invocado. 2- Em vigor desde
2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece em seu artigo
179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para pleitear-se
a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre a arrematação
do bem, em 18 de dezembro de 2001 e a data propositura da presente demanda
em 06 de dezembro de 2012, conclui-se que eventual pretensão de anulação do
procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se fulminada pela
decadência. 4- Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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