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Jurisprudência


TRF2 0048691-56.2012.4.02.5101 00486915620124025101

Ementa
ICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 179 DO CC DE 2002. IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se é possível a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou se houve decadência do direito invocado. 2- Em vigor desde 2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece em seu artigo 179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para pleitear-se a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre a arrematação do bem, em 18 de dezembro de 2001 e a data propositura da presente demanda em 06 de dezembro de 2012, conclui-se que eventual pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se fulminada pela decadência. 4- Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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