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Jurisprudência


TRF2 0048722-76.2012.4.02.5101 00487227620124025101

Ementa
Nº CNJ : 0048722-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048722-0) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO : RJ066383 - WILSON SIMOES FILHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00487227620124025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NAS PROMOÇÕES OCORRIDAS. M ANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral, nos autos em que postulava a promoção ao posto de Capitão, bem como o p agamento das diferenças. -Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ser militar do Exército, e que não restou observado o critério de promoção coadunável à hierarquia e à disciplina, tendo sido preterido em relação aos demais graduados na respectiva Força. -Com efeito, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito da pretensão autoral. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, " quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também, em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 85 do S TJ. -Consoante se depreende dos autos, o recorrente iniciou sua carreira de militar em 17/05/1971 (fl.16), sendo a última promoção de Subtenente, ocorrida em 01/06/1995 (fl.17), tendo sido reformado, conforme DOU em 1 0 6/05/1999 (fl.20), ajuizando a ação em 05/12/2012 (fl.21). -Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que impugna, prescrito o p róprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria ao autor, visto que não comprovou nos autos a preterição d as promoções ocorridas. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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