TRF2 0048722-76.2012.4.02.5101 00487227620124025101
Nº CNJ : 0048722-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048722-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO
: RJ066383 - WILSON SIMOES FILHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00487227620124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NAS PROMOÇÕES
OCORRIDAS. M ANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão
autoral, nos autos em que postulava a promoção ao posto de Capitão, bem
como o p agamento das diferenças. -Como causa de pedir, alega o autor, em
síntese, ser militar do Exército, e que não restou observado o critério de
promoção coadunável à hierarquia e à disciplina, tendo sido preterido em
relação aos demais graduados na respectiva Força. -Com efeito, impõe-se a
manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, " quando a ação busca configurar ou restabelecer uma
situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em
que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a
ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua
pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o
direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 85 do
S TJ. -Consoante se depreende dos autos, o recorrente iniciou sua carreira
de militar em 17/05/1971 (fl.16), sendo a última promoção de Subtenente,
ocorrida em 01/06/1995 (fl.17), tendo sido reformado, conforme DOU em 1 0
6/05/1999 (fl.20), ajuizando a ação em 05/12/2012 (fl.21). -Assim, decorridos
mais de 05 anos do ato que impugna, prescrito o p róprio fundo do direito,
nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. - Precedentes do STJ e deste
Eg. Tribunal. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor
sorte não assistiria ao autor, visto que não comprovou nos autos a preterição
d as promoções ocorridas. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0048722-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.048722-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO
: RJ066383 - WILSON SIMOES FILHO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00487227620124025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NAS PROMOÇÕES
OCORRIDAS. M ANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que
reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão
autoral, nos autos em que postulava a promoção ao posto de Capitão, bem
como o p agamento das diferenças. -Como causa de pedir, alega o autor, em
síntese, ser militar do Exército, e que não restou observado o critério de
promoção coadunável à hierarquia e à disciplina, tendo sido preterido em
relação aos demais graduados na respectiva Força. -Com efeito, impõe-se a
manutenção do reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito
da pretensão autoral. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, " quando a ação busca configurar ou restabelecer uma
situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em
que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a
ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua
pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo d o
direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Não há que se falar, também,
em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da
ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e
não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o
próprio fundo de direito, afastando-se, portanto, a aplicação da Súmula 85 do
S TJ. -Consoante se depreende dos autos, o recorrente iniciou sua carreira
de militar em 17/05/1971 (fl.16), sendo a última promoção de Subtenente,
ocorrida em 01/06/1995 (fl.17), tendo sido reformado, conforme DOU em 1 0
6/05/1999 (fl.20), ajuizando a ação em 05/12/2012 (fl.21). -Assim, decorridos
mais de 05 anos do ato que impugna, prescrito o p róprio fundo do direito,
nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32. - Precedentes do STJ e deste
Eg. Tribunal. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor
sorte não assistiria ao autor, visto que não comprovou nos autos a preterição
d as promoções ocorridas. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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