TRF2 0048731-38.2012.4.02.5101 00487313820124025101
APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente
pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto a não incidência
de descontos em contracheques referente a valores de indenização de
transferência paga a militar, bem como o pagamento de recomposição por
danos morais. 2. Confere-se à Administração a prerrogativa de, por razões de
conveniência do serviço, cancelar a qualquer tempo movimentação do militar
demandante do Rio de Janeiro para Curitiba. Todavia, quando do cancelamento,
a Administração já havia lhe deferido indenização de movimentação, autorizando
o imediato uso do montante para suas despesas de trânsito, as quais foram
devidamente comprovadas nos autos (transporte de móveis e bagagens entre
Rio de Janeiro e Curitiba, aluguel de residência na nova cidade de lotação,
recibos de pedágio, matricula em estabelecimento de ensino na nova sede
para filho menor). Ausência de razoabilidade na imposição ao interessado do
ressarcimento do valor da indenização de movimentação aos cofres públicos,
uma vez que a Administração optou por cancelar sua movimentação q uando já
iniciado o trânsito para a nova sede. 3. Para caracterização do dano moral
é preciso estar diante de situação que exorbite o patamar do socialmente
aceitável. Nessa linha, só devem ser reputados como ensejadores da indenização
por danos morais a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-
estar. Embora não se olvide dos contratempos enfrentados pelo militar
com o cancelamento de sua movimentação, não houve comprovação de ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento
de indenização por danos extrapatrimoniais. Caso no qual a movimentação
do militar foi cancelada por necessidade da Administração, não tendo sido
apontada, inclusive pelo demandante, qualquer ilegalidade em tal ato. Assim,
na ausência de conduta ilícita da Administração, não se cogita de r ecomposição
por danos morais. 4. Recurso de apelação do demandante não provido. Recurso
de apelação de União Federal parcialmente p rovido.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente
pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto a não incidência
de descontos em contracheques referente a valores de indenização de
transferência paga a militar, bem como o pagamento de recomposição por
danos morais. 2. Confere-se à Administração a prerrogativa de, por razões de
conveniência do serviço, cancelar a qualquer tempo movimentação do militar
demandante do Rio de Janeiro para Curitiba. Todavia, quando do cancelamento,
a Administração já havia lhe deferido indenização de movimentação, autorizando
o imediato uso do montante para suas despesas de trânsito, as quais foram
devidamente comprovadas nos autos (transporte de móveis e bagagens entre
Rio de Janeiro e Curitiba, aluguel de residência na nova cidade de lotação,
recibos de pedágio, matricula em estabelecimento de ensino na nova sede
para filho menor). Ausência de razoabilidade na imposição ao interessado do
ressarcimento do valor da indenização de movimentação aos cofres públicos,
uma vez que a Administração optou por cancelar sua movimentação q uando já
iniciado o trânsito para a nova sede. 3. Para caracterização do dano moral
é preciso estar diante de situação que exorbite o patamar do socialmente
aceitável. Nessa linha, só devem ser reputados como ensejadores da indenização
por danos morais a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-
estar. Embora não se olvide dos contratempos enfrentados pelo militar
com o cancelamento de sua movimentação, não houve comprovação de ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento
de indenização por danos extrapatrimoniais. Caso no qual a movimentação
do militar foi cancelada por necessidade da Administração, não tendo sido
apontada, inclusive pelo demandante, qualquer ilegalidade em tal ato. Assim,
na ausência de conduta ilícita da Administração, não se cogita de r ecomposição
por danos morais. 4. Recurso de apelação do demandante não provido. Recurso
de apelação de União Federal parcialmente p rovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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