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Jurisprudência


TRF2 0048731-38.2012.4.02.5101 00487313820124025101

Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recursos de apelação contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, tendo por objeto a não incidência de descontos em contracheques referente a valores de indenização de transferência paga a militar, bem como o pagamento de recomposição por danos morais. 2. Confere-se à Administração a prerrogativa de, por razões de conveniência do serviço, cancelar a qualquer tempo movimentação do militar demandante do Rio de Janeiro para Curitiba. Todavia, quando do cancelamento, a Administração já havia lhe deferido indenização de movimentação, autorizando o imediato uso do montante para suas despesas de trânsito, as quais foram devidamente comprovadas nos autos (transporte de móveis e bagagens entre Rio de Janeiro e Curitiba, aluguel de residência na nova cidade de lotação, recibos de pedágio, matricula em estabelecimento de ensino na nova sede para filho menor). Ausência de razoabilidade na imposição ao interessado do ressarcimento do valor da indenização de movimentação aos cofres públicos, uma vez que a Administração optou por cancelar sua movimentação q uando já iniciado o trânsito para a nova sede. 3. Para caracterização do dano moral é preciso estar diante de situação que exorbite o patamar do socialmente aceitável. Nessa linha, só devem ser reputados como ensejadores da indenização por danos morais a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar. Embora não se olvide dos contratempos enfrentados pelo militar com o cancelamento de sua movimentação, não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Caso no qual a movimentação do militar foi cancelada por necessidade da Administração, não tendo sido apontada, inclusive pelo demandante, qualquer ilegalidade em tal ato. Assim, na ausência de conduta ilícita da Administração, não se cogita de r ecomposição por danos morais. 4. Recurso de apelação do demandante não provido. Recurso de apelação de União Federal parcialmente p rovido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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