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Jurisprudência


TRF2 0048737-12.1993.4.02.5101 00487371219934025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de BEBETH BOUTIQUE LTDA ME E OUTRO, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC/1973 e art. 40, §4º da Lei nº 6830/80 (fls. 16/16-v). 2. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992, constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 10/07/1992 (fl. 03). A ação foi ajuizada em 27/07/1993 (fl. 01), e o despacho citatório proferido em 04/10/1993 (fl. 04). Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação (fl. 05-v), a exequente requereu, em 10/11/1995, o redirecionamento do feito executivo com a citação, por meio de oficial de justiça, da responsável MARIA ODILA DA ROCHA CAMPOS (fl. 07), o que foi reiterado às fls. 12-v, em 23/10/1998. Intimada a trazer o valor atualizado do débito, em 24/05/2000 (fl. 13), a União devolveu os autos sem manifestação (fl. 14), em razão do que foi determinado o arquivamento do feito sem baixa na distribuição em 25/06/2001 (fl. 15). Em 15/03/2013, ainda sem que houvesse sido efetivada a citação, e após transcorridos quase 15 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 16 e 16-v). 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 1 nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 4. No caso em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 5. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. O valor da execução fiscal em 27/07/1993 é Cr$ 62.082.645,48 (fl. 02). 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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