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Jurisprudência


TRF2 0048748-74.2012.4.02.5101 00487487420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES. REAJUSTE DE 3,17% EXECUÇÃO COLETIVA E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA PELO SINDICATO EM FAVOR DE 05 (CINCO) SUBSTITUÍDOS FUNDADA NA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MANTIDA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo do SINTUFRJ, para manter a procedência dos embargos e a extinção da execução individual, face à ausência de liquidação do julgado, sob alegação de omissão acerca da litispendência reconhecida pela sentença, do Parecer Técnico da União apresentado na ação coletiva, do disposto no art. 508, NCPC e da ofensa à coisa julgada. 2. As normas que dispõem sobre o processo coletivo exigem, para a execução da sentença condenatória genérica, que haja, antes de qualquer execução que necessariamente é individual, um processo de verdadeira liquidação do julgado, não havendo que se falar em "valor incontroverso". 3. Não se pode admitir, aqui, prosseguir com uma execução individual baseada num valor supostamente incontroverso extraído do processo de execução coletiva que já se encontra extinto, ainda que por decisão não transitada em julgado, onde a UFRJ, num universo de milhares de Exequentes, se viu obrigada a apresentar valores que entendia corretos apenas com vistas ao atendimento ao art. 917,§ 3º e § 4º, I e II do NCPC, o que no final se mostrou absurdo, tanto que execução coletiva foi extinta sem julgamento do mérito. 4. Embargos de declaração providos. Omissão sanada sem alteração do julgado embargado.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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