TRF2 0048805-92.2012.4.02.5101 00488059220124025101
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS
E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS -
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre
o montante global dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista,
em detrimento do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre
a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 2 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 5 - A
jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram 1
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 6 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ -
AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
- DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No
caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou o pagamento de adicional
de periculosidade e seus reflexos, o que demonstra estar fora do contexto de
rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes
acima transcritos, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença
recorrida. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária Recurso e remessa necessária parcialmente providos. 9 -
Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO UMA ÚNICA VEZ - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS TABELAS
E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS -
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS JUROS DE MORA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
CABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia na incidência de imposto de renda sobre
o montante global dos valores recebidos em decorrência de ação trabalhista,
em detrimento do cálculo do imposto com base nas tabelas e alíquotas vigentes
à época em que as verbas trabalhistas deveriam ter sido pagas e, ainda, sobre
a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos na referida
ação trabalhista. 2 - Consoante entendimento firmado pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o "Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a
mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente". Entendimento alinhado à orientação firmada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar
o RE nº 614.406/RS. 3 - Revela-se desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar
o imposto de renda à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando,
por razões alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em
percentual mínimo ou, até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria
se o recebimento das verbas trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que
eram devidas. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0071363-53.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
15-04-2016; AC nº 0002788-32.2011.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Juiz Fed. Conv. MAURO LUIS ROCHA LOPES - e-DJF2R 20-04-2016. 5 - A
jurisprudência do STJ e a da 2ª Seção Especializada desta Corte firmaram 1
entendimento no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de
mora referentes a qualquer verba, inclusiva em virtude de decisão judicial
proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses
em que haja norma isentiva específica, como ocorre no caso do imposto de
renda incidente sobre juros de mora relativos a valores pagos no contexto
de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a
verba principal igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. 6 - Precedentes: TRF2 - EI em AC nº 2011.51.01.006610-6 - Segunda
Seção Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 19-03-2015; STJ -
AgRg no REsp nº 1.388.693/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
- DJe 17-03- 2016; EDcl no AgRg no Ag nº 1.151.675/PR - Primeira Turma -
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - DJe 10-03-2016; REsp nº 1.555.641/SC
- Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 02-02-2016. 7 - No
caso, na ação trabalhista, a parte autora postulou o pagamento de adicional
de periculosidade e seus reflexos, o que demonstra estar fora do contexto de
rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual, nos termos dos precedentes
acima transcritos, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora, ao contrário do consignado na sentença
recorrida. 8 - No entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária Recurso e remessa necessária parcialmente providos. 9 -
Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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