TRF2 0048806-77.2012.4.02.5101 00488067720124025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO EM ATRASO DE
VERBAS TRABALHISTAS POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
O RECEBIMENTO SERIA DEVIDO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral
para condenar a União Federal à restituição das quantias retidas pelo Fisco
a título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas ao autor em
reclamação trabalhista, respeitando-se as alíquotas e parcelas a deduzir
vigentes à época própria. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão com
entendimento condizente à tese autoral, no sentido de que o Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado,
não considerando legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. 3. No que respeita à incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp. 1.089.720RS, firmou orientação no sentido de que,
em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando
recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, com as seguintese ressalvas:
a) deve ser observada a natureza da verba principal, haja vista que os juros
de mora seguem a mesma sorte, accessorium sequitur suum principale; b) Não
incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do
contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza
da verba principal. 4. As verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
estão relacionadas a contexto de despedida ou demissão, razão pela qual não
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros moratórios. 5. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO EM ATRASO DE
VERBAS TRABALHISTAS POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
O RECEBIMENTO SERIA DEVIDO. TAXA SELIC. 1. Trata-se de remessa necessária
e de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral
para condenar a União Federal à restituição das quantias retidas pelo Fisco
a título de Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas ao autor em
reclamação trabalhista, respeitando-se as alíquotas e parcelas a deduzir
vigentes à época própria. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp 1.118.429/SP, pacificou a questão com
entendimento condizente à tese autoral, no sentido de que o Imposto de Renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado,
não considerando legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global
pago extemporaneamente. 3. No que respeita à incidência do imposto de renda
sobre os juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp. 1.089.720RS, firmou orientação no sentido de que,
em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando
recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, com as seguintese ressalvas:
a) deve ser observada a natureza da verba principal, haja vista que os juros
de mora seguem a mesma sorte, accessorium sequitur suum principale; b) Não
incide o tributo sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do
contrato de trabalho decorrente da perda do emprego, indiferente a natureza
da verba principal. 4. As verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista
estão relacionadas a contexto de despedida ou demissão, razão pela qual não
deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre
os juros moratórios. 5. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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