TRF2 0048820-28.1993.4.02.5101 00488202819934025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso, o fluxo do prazo prescricional foi
interrompido com a citação da Executada, por edital (art. 174, I do CTN,
com redação original), momento em que recomeçou a fruir para efeito de
prescrição intercorrente. Precedente: (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008). 4. Na hipótese, constata-se o
lapso temporal de mais de 12 anos sem movimentação regular do processo
pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo
ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº
199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso, o fluxo do prazo prescricional foi
interrompido com a citação da Executada, por edital (art. 174, I do CTN,
com redação original), momento em que recomeçou a fruir para efeito de
prescrição intercorrente. Precedente: (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008). 4. Na hipótese, constata-se o
lapso temporal de mais de 12 anos sem movimentação regular do processo
pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá ensejo
ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº
199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 5. Segundo entendimento firmado pelo STJ (...) paralisada a
execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia do exequente,
há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da
Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174
do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar
atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (AgRg no REsp 623.036/MG,
Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07). 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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