TRF2 0048861-28.2012.4.02.5101 00488612820124025101
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITO EM NOME DA FILIAL
COM CNPJ DISTINTO DA MATRIZ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na
espécie, omissão, contradição ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado
pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente
e fundamentada que, ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a
matriz faça parte de um todo indissolúvel denominado "pessoa jurídica",
a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia
patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos,
nos termos do artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional, fato que
justifica a expedição da certidão negativa de débito ou positiva com efeitos
de negativa de modo individual, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou
filial. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir
sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
1 infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, por fim,
que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento
da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITO EM NOME DA FILIAL
COM CNPJ DISTINTO DA MATRIZ. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e
do respectivo voto condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na
espécie, omissão, contradição ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente do alegado
pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara, coerente
e fundamentada que, ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a
matriz faça parte de um todo indissolúvel denominado "pessoa jurídica",
a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia
patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos,
nos termos do artigo 127, inciso II, do Código Tributário Nacional, fato que
justifica a expedição da certidão negativa de débito ou positiva com efeitos
de negativa de modo individual, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz ou
filial. 4. Consoante entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir
sua decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
1 infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, por fim,
que os embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento
da matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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