TRF2 0048908-94.2015.4.02.5101 00489089420154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO
IMPORTADOR. RETENÇÃO DO CONTÊINER. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de
carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos
da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal
no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver
acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária,
descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em
lei. 2. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita
Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias
apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009,
com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na
unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010,
de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins
de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de
forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor
do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz,
3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As unidades de carga (contêineres) não se
confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela
fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de
importação das mercadorias nelas acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp
526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005;
REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJe 14/09/2009. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO
IMPORTADOR. RETENÇÃO DO CONTÊINER. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de
carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos
da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal
no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver
acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária,
descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em
lei. 2. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita
Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias
apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009,
com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na
unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010,
de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins
de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de
forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor
do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz,
3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As unidades de carga (contêineres) não se
confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela
fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de
importação das mercadorias nelas acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp
526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005;
REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJe 14/09/2009. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL NO POLO PASSIVO CONFORME DECISÃO
FLS.184 E PETIÇÃO FLS. 202
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