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Jurisprudência


TRF2 0048908-94.2015.4.02.5101 00489089420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR. RETENÇÃO DO CONTÊINER. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária, descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em lei. 2. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009, com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010, de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 3. O Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 14/09/2009. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL NO POLO PASSIVO CONFORME DECISÃO FLS.184 E PETIÇÃO FLS. 202
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