TRF2 0048999-92.2012.4.02.5101 00489999220124025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. I - Na esteira do entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9,
editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência
Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata
do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional", sendo,
portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação
ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras
de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa da Lei nº
9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação contratual,
incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir a União
pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no exercício
de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços
de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º
do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o
ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º
do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - O ressarcimento ao
SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VI
- A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda,
não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra 1 DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito
em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente
previstas no CTN. VII - Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. I - Na esteira do entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9,
editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência
Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata
do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional", sendo,
portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação
ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras
de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa da Lei nº
9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação contratual,
incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir a União
pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no exercício
de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços
de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º
do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o
ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º
do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - O ressarcimento ao
SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VI
- A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda,
não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra 1 DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito
em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente
previstas no CTN. VII - Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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