TRF2 0049035-37.2012.4.02.5101 00490353720124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO (ART. 269, V DO
CPC/73). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
RESERVA DE PLENÁRIO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, V do CPC/73, determinando o levantamento do depósito efetuado
em favor d a parte autora. 2. Alega a parte embargante que o v. acórdão
incorreu no vício da omissão, pois "ao se posicionar no mesmo sentido
da sentença, negando vigência ao § 26 do art. 65 da Lei 12.249/2010, fez
expressa declaração de inconstitucionalidade ao referido dispositivo legal,
se omitindo quanto ao ponto destacado no recurso de apelação relativo ao
art. 97 da CF". Portanto, ao afastar a norma em abstrato - § 26 do art. 65 da
Lei nº 12.249/2010, a Colenda Turma, ainda que de forma implícita, declarou
a inconstitucionalidade do comando legal em epígrafe, uma vez que a não se
pode afastar a aplicação de lei promulgada pelo Congresso Nacional sem a
observância do princípio constitucional da reserva de plenário prevista no
art. 9 7 da CRFB. 3. Depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que não
houve a apontada violação a dispositivo constitucional e, consequentemente,
infringência ao princípio de reserva de plenário, pois, ao contrário do
sustentado pela embargante, não houve declaração de inconstitucionalidade
do § 26 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ainda que implicitamente, como
quer fazer crer a embargante, como pode ser observado nos i tens 10 e 11 do
voto condutor. 4. Ressalte-se também que, à luz de recente julgado proferido
por este Tribunal sobre a matéria em debate, restou assentado no v. acórdão
embargado, que: "filiando-me ao entendimento desta Turma, reputo como correto
o entendimento adotado pelo juízo monocrático que acertadamente ressaltou
que "em relação ao levantamento de valores, que os depósitos judiciais
realizados estão vinculados à presente ação e não poderão servir ao pagamento
de outros débitos eventualmente existentes em nome da parte autora, sem a
o bservância do devido processo legal que ocorre através do ajuizamento da
ação de execução fiscal". 5. Desse modo, não há que se falar em violação
ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do art. 97
da Constituição Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, nem o afastamento
desse, mas tão somente a i nterpretação do direito infraconstitucional
aplicável à espécie, conforme analisado. 6. Ademais, em observância à
orientação da Corte Superior, "para a caracterização de ofensa ao art. 97 da
Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário
que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
incompatibilidade com a Constituição Federal". E, ainda, "o embasamento da
decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo
de 1 inconstitucionalidade" (AgRg. no RE. n.º 566.502/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, SEGUNDA TURMA, D Je 24/3/2011). 7. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão d e sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 1 27/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO (ART. 269, V DO
CPC/73). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
RESERVA DE PLENÁRIO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, V do CPC/73, determinando o levantamento do depósito efetuado
em favor d a parte autora. 2. Alega a parte embargante que o v. acórdão
incorreu no vício da omissão, pois "ao se posicionar no mesmo sentido
da sentença, negando vigência ao § 26 do art. 65 da Lei 12.249/2010, fez
expressa declaração de inconstitucionalidade ao referido dispositivo legal,
se omitindo quanto ao ponto destacado no recurso de apelação relativo ao
art. 97 da CF". Portanto, ao afastar a norma em abstrato - § 26 do art. 65 da
Lei nº 12.249/2010, a Colenda Turma, ainda que de forma implícita, declarou
a inconstitucionalidade do comando legal em epígrafe, uma vez que a não se
pode afastar a aplicação de lei promulgada pelo Congresso Nacional sem a
observância do princípio constitucional da reserva de plenário prevista no
art. 9 7 da CRFB. 3. Depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que não
houve a apontada violação a dispositivo constitucional e, consequentemente,
infringência ao princípio de reserva de plenário, pois, ao contrário do
sustentado pela embargante, não houve declaração de inconstitucionalidade
do § 26 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ainda que implicitamente, como
quer fazer crer a embargante, como pode ser observado nos i tens 10 e 11 do
voto condutor. 4. Ressalte-se também que, à luz de recente julgado proferido
por este Tribunal sobre a matéria em debate, restou assentado no v. acórdão
embargado, que: "filiando-me ao entendimento desta Turma, reputo como correto
o entendimento adotado pelo juízo monocrático que acertadamente ressaltou
que "em relação ao levantamento de valores, que os depósitos judiciais
realizados estão vinculados à presente ação e não poderão servir ao pagamento
de outros débitos eventualmente existentes em nome da parte autora, sem a
o bservância do devido processo legal que ocorre através do ajuizamento da
ação de execução fiscal". 5. Desse modo, não há que se falar em violação
ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do art. 97
da Constituição Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, nem o afastamento
desse, mas tão somente a i nterpretação do direito infraconstitucional
aplicável à espécie, conforme analisado. 6. Ademais, em observância à
orientação da Corte Superior, "para a caracterização de ofensa ao art. 97 da
Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário
que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
incompatibilidade com a Constituição Federal". E, ainda, "o embasamento da
decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo
de 1 inconstitucionalidade" (AgRg. no RE. n.º 566.502/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, SEGUNDA TURMA, D Je 24/3/2011). 7. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão d e sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 1 27/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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