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Jurisprudência


TRF2 0049035-37.2012.4.02.5101 00490353720124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO (ART. 269, V DO CPC/73). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V do CPC/73, determinando o levantamento do depósito efetuado em favor d a parte autora. 2. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu no vício da omissão, pois "ao se posicionar no mesmo sentido da sentença, negando vigência ao § 26 do art. 65 da Lei 12.249/2010, fez expressa declaração de inconstitucionalidade ao referido dispositivo legal, se omitindo quanto ao ponto destacado no recurso de apelação relativo ao art. 97 da CF". Portanto, ao afastar a norma em abstrato - § 26 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, a Colenda Turma, ainda que de forma implícita, declarou a inconstitucionalidade do comando legal em epígrafe, uma vez que a não se pode afastar a aplicação de lei promulgada pelo Congresso Nacional sem a observância do princípio constitucional da reserva de plenário prevista no art. 9 7 da CRFB. 3. Depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que não houve a apontada violação a dispositivo constitucional e, consequentemente, infringência ao princípio de reserva de plenário, pois, ao contrário do sustentado pela embargante, não houve declaração de inconstitucionalidade do § 26 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ainda que implicitamente, como quer fazer crer a embargante, como pode ser observado nos i tens 10 e 11 do voto condutor. 4. Ressalte-se também que, à luz de recente julgado proferido por este Tribunal sobre a matéria em debate, restou assentado no v. acórdão embargado, que: "filiando-me ao entendimento desta Turma, reputo como correto o entendimento adotado pelo juízo monocrático que acertadamente ressaltou que "em relação ao levantamento de valores, que os depósitos judiciais realizados estão vinculados à presente ação e não poderão servir ao pagamento de outros débitos eventualmente existentes em nome da parte autora, sem a o bservância do devido processo legal que ocorre através do ajuizamento da ação de execução fiscal". 5. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, nem o afastamento desse, mas tão somente a i nterpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, conforme analisado. 6. Ademais, em observância à orientação da Corte Superior, "para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal". E, ainda, "o embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de 1 inconstitucionalidade" (AgRg. no RE. n.º 566.502/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, D Je 24/3/2011). 7. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão d e sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 1 27/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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