TRF2 0049048-31.2015.4.02.5101 00490483120154025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. APOSENTADORIA. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é
proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite
como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de
horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a
acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade
de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito
indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação
infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções privativas
de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal para
ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que reste
comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta que o
profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se atentar,
portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo para
descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para o
deslocamento. 4. Sendo inacumulável o exercício dos cargos em comento, por
força da incompatibilidade de horários, na forma do art. 37, XVI da CR/88,
descabida a concessão da aposentadoria requerida pela autora. 5. Apelação
e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. APOSENTADORIA. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é
proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite
como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de
horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro,
técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a
acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade
de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito
indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação
infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções privativas
de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal para
ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que reste
comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta que o
profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se atentar,
portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo para
descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para o
deslocamento. 4. Sendo inacumulável o exercício dos cargos em comento, por
força da incompatibilidade de horários, na forma do art. 37, XVI da CR/88,
descabida a concessão da aposentadoria requerida pela autora. 5. Apelação
e remessa necessária providos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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