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Jurisprudência


TRF2 0049088-18.2012.4.02.5101 00490881820124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. AFORAMENTO. PARTE DA ÁREA TOTAL TIDA COMO ALODIAL. ALTERAÇÃO DA METRAGEM ENQUANTO PARÂMETRO DE CÁLCULO DO FORO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que o aforamento é regime a que se submetem, mediante autorização do Poder Público, determinados bens de propriedade da UNIÃO, que celebra contrato com os enfiteutas, nos quais eles se obrigam ao pagamento anual do foro, como forma de remunerá-la pela aquisição do domínio útil do imóvel. 2. No caso dos autos, o Autor adquiriu o imóvel em questão em 06/06/2005, sob regime de aforamento oneroso, conforme consta do título de aforamento e do contrato de aforamento. Da análise de tais documentos, é possível extrair que o patrimônio da UNIÃO, submetido à sistemática da enfiteuse, compreende os lotes nº 2526 e nº 2527, terreno de marinha e acrescido de marinha, respectivamente, com áreas de 13.131,03m² e 48.373,99m², totalizando a metragem de 61.505,02m², para fins de cálculo do valor do foro. 3. Fichas cadastrais, datadas de agosto/1989 e de fevereiro/1991, ratificam tal área de 61.505,02m² como sendo da UNIÃO, enquanto a área total seria de 72.754,52m², de modo que restariam 11.249,50m² considerado terreno alodial, ou seja, que confina com a propriedade da UNIÃO, mas que dela não faz parte. 4. Contudo, da notificação de débito e guias de cobrança dos exercícios de 2007 a 2012 acostados aos autos, verifica-se que a UNIÃO passou a efetuar o cálculo do foro pautando-se na área de 72.152m² que, apesar de não corresponder à totalidade do bem (72.754,52m²), ultrapassa a metragem de 61.505,02m² constante do contrato de aforamento, que deveria ser utilizada como parâmetro de referida cobrança. 5. A jurisprudência consagra que não há que se falar em prescrição ou decadência, tendo em vista a inexistência nos registros públicos, quando da aquisição do imóvel, de informações de que a área seria caracterizada como terreno de marinha, merecendo atenção o fato de que, de acordo com princípio da actio nata, somente a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação (ou do foro, como a hipótese dos autos) pode-se falar em nascimento da pretensão da parte autora, data a partir da qual deve ser contado o prazo para impugnar o débito lançado e a relação jurídica que o respalda. 6. Na hipótese, apesar de a UNIÃO não ter comprovado a existência de procedimento administrativo que verse sobre a majoração da área considerada como de sua propriedade, verifica-se que o Autor tomou conhecimento de tal alteração de metragem, no mínimo, antes de 11/06/2007, data do vencimento da cota única ou primeira cota do foro relativo ao exercício de 2007. Isso porque tal data limite de pagamento vem discriminada no documento de cobrança 1 recebido pelo particular (DARF), sendo possível presumir que, se o vencimento deu-se em junho/2007, o Autor dele tomou ciência em momento anterior. 7. Sendo de cinco anos o prazo para que o particular impugne demarcações de terreno de marinha realizadas pela UNIÃO (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) e estipulado o termo inicial da contagem em 11/06/2007, verifica-se prescrita a pretensão autoral, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 12/12/2012. 8. Apelação autoral desprovida.

Data do Julgamento : 16/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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