TRF2 0049105-49.2015.4.02.5101 00491054920154025101
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL - ILEGALIDADE - EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO - OBJETO SOCIAL -
ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4 .769/65 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE. I -
Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das
diversas categorias profissionais que, muitas vezes, impõem a filiação de
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com
a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80. De acordo
com este comando legal, o registro no respectivo Conselho Profissional,
bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. II - A jurisprudência é clara no
sentido da ilegalidade da exigência de duplo registro, tal como ocorreu no
procedimento licitatório - credenciamento nº 0249/2015, CEL/CEF/RJ). III
- No caso vertente, a empresa SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS
LTDA. possui como atividade a "corretagem e aluguel de imóveis; gestão e
administração da propriedade imobiliária; serviços combinados para apoio
e edifícios, exceto condomínios prediais", as quais, como se percebe, não
guardam relação estrita com as atividades desempenhadas pelo profissional
Administrador, nos termos da lei nº 4.769/65. IV - Caso o objeto social
da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº
4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica
entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a
obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante
da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas
do "Administrador", reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica
entre as partes. V - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHO
PROFISSIONAL - ILEGALIDADE - EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO - OBJETO SOCIAL -
ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4 .769/65 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ
- INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE. I -
Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das
diversas categorias profissionais que, muitas vezes, impõem a filiação de
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com
a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80. De acordo
com este comando legal, o registro no respectivo Conselho Profissional,
bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. II - A jurisprudência é clara no
sentido da ilegalidade da exigência de duplo registro, tal como ocorreu no
procedimento licitatório - credenciamento nº 0249/2015, CEL/CEF/RJ). III
- No caso vertente, a empresa SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS
LTDA. possui como atividade a "corretagem e aluguel de imóveis; gestão e
administração da propriedade imobiliária; serviços combinados para apoio
e edifícios, exceto condomínios prediais", as quais, como se percebe, não
guardam relação estrita com as atividades desempenhadas pelo profissional
Administrador, nos termos da lei nº 4.769/65. IV - Caso o objeto social
da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº
4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica
entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a
obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante
da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas
do "Administrador", reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica
entre as partes. V - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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