main-banner

Jurisprudência


TRF2 0049105-49.2015.4.02.5101 00491054920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXIGÊNCIA DE DUPLO REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL - ILEGALIDADE - EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO - OBJETO SOCIAL - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI 4 .769/65 - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE. I - Com o intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias profissionais que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80. De acordo com este comando legal, o registro no respectivo Conselho Profissional, bem como a aplicação de penalidades, só se torna possível em decorrência da atividade básica exercida pela empresa. II - A jurisprudência é clara no sentido da ilegalidade da exigência de duplo registro, tal como ocorreu no procedimento licitatório - credenciamento nº 0249/2015, CEL/CEF/RJ). III - No caso vertente, a empresa SESIPA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA. possui como atividade a "corretagem e aluguel de imóveis; gestão e administração da propriedade imobiliária; serviços combinados para apoio e edifícios, exceto condomínios prediais", as quais, como se percebe, não guardam relação estrita com as atividades desempenhadas pelo profissional Administrador, nos termos da lei nº 4.769/65. IV - Caso o objeto social da Impetrante estivesse inserido dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração/RJ, o que acarretaria a obrigatoriedade de registro. Contudo, não estando a atividade preponderante da empresa abarcada pela Lei nº 4.769/65, que define as atividades típicas do "Administrador", reconhece-se in casu a inexistência de relação jurídica entre as partes. V - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão