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Jurisprudência


TRF2 0049143-66.2012.4.02.5101 00491436620124025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TRT-1ª REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora/Apelante, servidora do TRT-1ª Região, que postula o pagamento do passivo referente à incorporação de quintos, no período de janeiro a dezembro/1997 e maio/1998 a dezembro/2005. 2. Ajuizada a presente demanda em dezembro de 2012, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral, a teor do que determina o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Ainda que se entenda aplicável a decisão proferida no Acórdão n° 2.248/2005, referente ao processo TC 013.092/2002-6, em que o Plenário do Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no Artigo 3º, da MP n° 2.225-45/2001, tal decisão exarada em 13.12.2005, é considerada reconhecimento administrativo do direito, o que, na forma do Artigo 202, inciso VI, do vigente Código Civil, importa na interrupção do prazo prescricional, aplicando- se, portanto, à hipótese, a regra do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu (...)". Assim, as pretensões deduzidas a partir de 13.06.2008 estariam fulminadas pela prescrição. 4. Não merece prosperar o argumento autoral no sentido de que, ao expedir certidão declarando o valor devido à Autora/Apelante, a Administração Pública renunciou ao prazo prescricional, porquanto ainda que se considere o início do prazo prescricional com a decisão que reconheceu administrativamente o débito, proferida pela Presidência do TRT - 1ª Região, em junho de 2006, transcorreram mais de seis anos até a cobrança judicial. 6. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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