TRF2 0049143-66.2012.4.02.5101 00491436620124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TRT-1ª
REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. RENÚNCIA
À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante, servidora do TRT-1ª Região, que postula o
pagamento do passivo referente à incorporação de quintos, no período de
janeiro a dezembro/1997 e maio/1998 a dezembro/2005. 2. Ajuizada a presente
demanda em dezembro de 2012, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral,
a teor do que determina o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Ainda que se
entenda aplicável a decisão proferida no Acórdão n° 2.248/2005, referente ao
processo TC 013.092/2002-6, em que o Plenário do Tribunal de Contas da União
firmou entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos,
com fundamento no Artigo 3º, da MP n° 2.225-45/2001, tal decisão exarada
em 13.12.2005, é considerada reconhecimento administrativo do direito,
o que, na forma do Artigo 202, inciso VI, do vigente Código Civil, importa
na interrupção do prazo prescricional, aplicando- se, portanto, à hipótese,
a regra do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº
20.910/1932, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que
a interrompeu (...)". Assim, as pretensões deduzidas a partir de 13.06.2008
estariam fulminadas pela prescrição. 4. Não merece prosperar o argumento
autoral no sentido de que, ao expedir certidão declarando o valor devido à
Autora/Apelante, a Administração Pública renunciou ao prazo prescricional,
porquanto ainda que se considere o início do prazo prescricional com a decisão
que reconheceu administrativamente o débito, proferida pela Presidência
do TRT - 1ª Região, em junho de 2006, transcorreram mais de seis anos até
a cobrança judicial. 6. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TRT-1ª
REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. RENÚNCIA
À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante, servidora do TRT-1ª Região, que postula o
pagamento do passivo referente à incorporação de quintos, no período de
janeiro a dezembro/1997 e maio/1998 a dezembro/2005. 2. Ajuizada a presente
demanda em dezembro de 2012, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral,
a teor do que determina o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Ainda que se
entenda aplicável a decisão proferida no Acórdão n° 2.248/2005, referente ao
processo TC 013.092/2002-6, em que o Plenário do Tribunal de Contas da União
firmou entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos,
com fundamento no Artigo 3º, da MP n° 2.225-45/2001, tal decisão exarada
em 13.12.2005, é considerada reconhecimento administrativo do direito,
o que, na forma do Artigo 202, inciso VI, do vigente Código Civil, importa
na interrupção do prazo prescricional, aplicando- se, portanto, à hipótese,
a regra do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº
20.910/1932, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que
a interrompeu (...)". Assim, as pretensões deduzidas a partir de 13.06.2008
estariam fulminadas pela prescrição. 4. Não merece prosperar o argumento
autoral no sentido de que, ao expedir certidão declarando o valor devido à
Autora/Apelante, a Administração Pública renunciou ao prazo prescricional,
porquanto ainda que se considere o início do prazo prescricional com a decisão
que reconheceu administrativamente o débito, proferida pela Presidência
do TRT - 1ª Região, em junho de 2006, transcorreram mais de seis anos até
a cobrança judicial. 6. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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