TRF2 0049147-06.2012.4.02.5101 00491470620124025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS ELENCADAS EM ROL
DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS
DE CARBONO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO
DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. ELETRICIDADE
EM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
condenando a parte Autora nas custas e em honorários, fixados em 5% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, sobrestada
a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o
artigo 12 da Lei 1.060/1950. II - A ação ordinária foi ajuizada objetivando
seja o Réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, devendo para isso, ser computado como
especial todo o período de 16/06/1984 a 12/12/2012, desconsiderando qualquer
limitador ao teto previdenciário. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios
de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 e o Decreto nº
2.172/97, há necessidade de comprovação de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, e a partir daí, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - O PPP emitido em 18/05/2012, demonstra
que durante o período de 01/11/1984 a 31/07/1988, o Segurado esteve exposto
ao agente Ruído de 81,95 dB(A). Portanto, considerando-se que o limite de
tolerância estipulado pelas normas correspondia a 80 dB(A), até a entrada
em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal período merece ser reconhecido como
1 especial. V - Pelo mesmo PPP, observa-se que durante os demais períodos
controversos, a saber: 16/07/1984 a 31/10/1984; 01/08/1988 a 31/12/1991;
01/01/1992 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (data da entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95), houve, do mesmo modo, a exposição a diversos elementos
químicos, tais como "estearato de zinco, tintas 10022, 10024, 10025 e 10027 e
solvente-nafta. De 29/04/1995 a 31/10/2004, além desses agentes, agregou-se
a exposição a "Óleo Mineral e Graxa." O laudo técnico juntado aos autos,
corrobora a exposição a "Hidrocarbonetos (solventes) e outros compostos de
carbono". VI - Consequentemente, devem ser reconhecidos como especiais os
períodos de 16/07/1984 a 31/10/1984; de 01/08/1988 a 31/12/1991; de 01/01/1992
a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, pelo enquadramento no item 1.2.11,
e/ou item 1.2.4, IV, do Decreto nº 53.831/64, bem como no item 1.2.10, do
Decreto nº 83.080/79. VII - A partir da publicação do Decreto nº 2.172/97,
constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII,
a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e em seu código
1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde também corroborado pelo Decreto de
1999, a classificação de carvão mineral e seus derivados, como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise da nocividade da exposição
dos diversos agentes ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que
determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em
seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. VIII - De 01/11/2004 a 18/05/2012, além
da exposição aos elementos já citados, houve, ainda, a sujeição ao agente
nocivo Eletricidade em Tensões superiores a 250 volts. IX - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma
- STJ - DJE: 27/05/2013. X - Assim, devem ser reconhecidos como laborados em
condições especiais também os hiatos de 29/04/1995 a 31/10/2004 pela exposição
a Hidrocarbonetos/outros compostos de carbono, Óleo Mineral e Graxa; e de
01/11/2004 a 18/05/2012, pela sujeição a Eletricidade em tensão superior a 250
Volts. XI - Por conseguinte, somados os períodos reconhecidos como especiais
no presente voto (de 16/07/1984 a 18/05/2012), examina-se que o Autor,
de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 2
da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
requerido merece ser atendido, com efeitos a contar de 04/02/2014, visto que,
por meio do pedido administrativo formulado pelo Segurado, foi esta a data
em que a documentação probatória foi submetida à Autarquia para apreciação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS ELENCADAS EM ROL
DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS
DE CARBONO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA ATÉ
A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO
DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. ELETRICIDADE
EM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. I - Trata-se de apelação cível interposta
pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
condenando a parte Autora nas custas e em honorários, fixados em 5% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, sobrestada
a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o
artigo 12 da Lei 1.060/1950. II - A ação ordinária foi ajuizada objetivando
seja o Réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
a data do requerimento administrativo, devendo para isso, ser computado como
especial todo o período de 16/06/1984 a 12/12/2012, desconsiderando qualquer
limitador ao teto previdenciário. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95,
a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia
se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes
nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios
de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 e o Decreto nº
2.172/97, há necessidade de comprovação de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, e a partir daí, imprescindível a
apresentação de Laudo Técnico. IV - O PPP emitido em 18/05/2012, demonstra
que durante o período de 01/11/1984 a 31/07/1988, o Segurado esteve exposto
ao agente Ruído de 81,95 dB(A). Portanto, considerando-se que o limite de
tolerância estipulado pelas normas correspondia a 80 dB(A), até a entrada
em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal período merece ser reconhecido como
1 especial. V - Pelo mesmo PPP, observa-se que durante os demais períodos
controversos, a saber: 16/07/1984 a 31/10/1984; 01/08/1988 a 31/12/1991;
01/01/1992 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (data da entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95), houve, do mesmo modo, a exposição a diversos elementos
químicos, tais como "estearato de zinco, tintas 10022, 10024, 10025 e 10027 e
solvente-nafta. De 29/04/1995 a 31/10/2004, além desses agentes, agregou-se
a exposição a "Óleo Mineral e Graxa." O laudo técnico juntado aos autos,
corrobora a exposição a "Hidrocarbonetos (solventes) e outros compostos de
carbono". VI - Consequentemente, devem ser reconhecidos como especiais os
períodos de 16/07/1984 a 31/10/1984; de 01/08/1988 a 31/12/1991; de 01/01/1992
a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, pelo enquadramento no item 1.2.11,
e/ou item 1.2.4, IV, do Decreto nº 53.831/64, bem como no item 1.2.10, do
Decreto nº 83.080/79. VII - A partir da publicação do Decreto nº 2.172/97,
constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII,
a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e em seu código
1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde também corroborado pelo Decreto de
1999, a classificação de carvão mineral e seus derivados, como agentes químicos
nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise da nocividade da exposição
dos diversos agentes ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que
determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em
seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. VIII - De 01/11/2004 a 18/05/2012, além
da exposição aos elementos já citados, houve, ainda, a sujeição ao agente
nocivo Eletricidade em Tensões superiores a 250 volts. IX - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma
- STJ - DJE: 27/05/2013. X - Assim, devem ser reconhecidos como laborados em
condições especiais também os hiatos de 29/04/1995 a 31/10/2004 pela exposição
a Hidrocarbonetos/outros compostos de carbono, Óleo Mineral e Graxa; e de
01/11/2004 a 18/05/2012, pela sujeição a Eletricidade em tensão superior a 250
Volts. XI - Por conseguinte, somados os períodos reconhecidos como especiais
no presente voto (de 16/07/1984 a 18/05/2012), examina-se que o Autor,
de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 2
da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial
requerido merece ser atendido, com efeitos a contar de 04/02/2014, visto que,
por meio do pedido administrativo formulado pelo Segurado, foi esta a data
em que a documentação probatória foi submetida à Autarquia para apreciação.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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