main-banner

Jurisprudência


TRF2 0049147-06.2012.4.02.5101 00491470620124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIAS ELENCADAS EM ROL DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO PRESUMIDA ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15/MTE. ELETRICIDADE EM TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, condenando a parte Autora nas custas e em honorários, fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o artigo 12 da Lei 1.060/1950. II - A ação ordinária foi ajuizada objetivando seja o Réu condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, devendo para isso, ser computado como especial todo o período de 16/06/1984 a 12/12/2012, desconsiderando qualquer limitador ao teto previdenciário. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar pelo enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), ou através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, há necessidade de comprovação de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a partir daí, imprescindível a apresentação de Laudo Técnico. IV - O PPP emitido em 18/05/2012, demonstra que durante o período de 01/11/1984 a 31/07/1988, o Segurado esteve exposto ao agente Ruído de 81,95 dB(A). Portanto, considerando-se que o limite de tolerância estipulado pelas normas correspondia a 80 dB(A), até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal período merece ser reconhecido como 1 especial. V - Pelo mesmo PPP, observa-se que durante os demais períodos controversos, a saber: 16/07/1984 a 31/10/1984; 01/08/1988 a 31/12/1991; 01/01/1992 a 31/07/1994 e 01/08/1994 a 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), houve, do mesmo modo, a exposição a diversos elementos químicos, tais como "estearato de zinco, tintas 10022, 10024, 10025 e 10027 e solvente-nafta. De 29/04/1995 a 31/10/2004, além desses agentes, agregou-se a exposição a "Óleo Mineral e Graxa." O laudo técnico juntado aos autos, corrobora a exposição a "Hidrocarbonetos (solventes) e outros compostos de carbono". VI - Consequentemente, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 16/07/1984 a 31/10/1984; de 01/08/1988 a 31/12/1991; de 01/01/1992 a 31/07/1994 e de 01/08/1994 a 28/04/1995, pelo enquadramento no item 1.2.11, e/ou item 1.2.4, IV, do Decreto nº 53.831/64, bem como no item 1.2.10, do Decreto nº 83.080/79. VII - A partir da publicação do Decreto nº 2.172/97, constou em seu Anexo II, 13, e no Decreto nº 3.049/99, Anexo II, item XIII, a designação dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, e em seu código 1.0.7, na alínea b, do Anexo IV, mais tarde também corroborado pelo Decreto de 1999, a classificação de carvão mineral e seus derivados, como agentes químicos nocivos à saúde, prevendo a submissão da análise da nocividade da exposição dos diversos agentes ao disposto na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), que determina a avaliação "quantitativa" apenas para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. VIII - De 01/11/2004 a 18/05/2012, além da exposição aos elementos já citados, houve, ainda, a sujeição ao agente nocivo Eletricidade em Tensões superiores a 250 volts. IX - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. X - Assim, devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais também os hiatos de 29/04/1995 a 31/10/2004 pela exposição a Hidrocarbonetos/outros compostos de carbono, Óleo Mineral e Graxa; e de 01/11/2004 a 18/05/2012, pela sujeição a Eletricidade em tensão superior a 250 Volts. XI - Por conseguinte, somados os períodos reconhecidos como especiais no presente voto (de 16/07/1984 a 18/05/2012), examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 2 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido de aposentadoria especial requerido merece ser atendido, com efeitos a contar de 04/02/2014, visto que, por meio do pedido administrativo formulado pelo Segurado, foi esta a data em que a documentação probatória foi submetida à Autarquia para apreciação.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão