TRF2 0049172-19.2012.4.02.5101 00491721920124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VISTO DE PERMANÊNCIA. GENITOR DE FILHA BRASILEIRA
DE TENRA IDADE. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. EXEGESE DO
ART. 75, II, b, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/80). PRINCÍPIO DA
PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança objetivando a alteração de situação do visto de
indeferido para deferido diante de provas de que é pai de menor brasileira,
concedeu a segurança pleiteada, para assegurar ao impetrante o direito de
permanecer no Brasil, enquanto aguarda a resolução do processo de separação
e guarda de sua filha brasileira. 2. Inicialmente, não merece prosperar
alegação de que a decisão ora impugnada é extra petita, pois foi pleiteado
pelo impetrante, inclusive em sede de liminar, que lhe fosse assegurado o
direito de permanecer no Brasil, enquanto aguarda a resolução do processo
de separação e guarda de sua filha brasileira. 3. Conforme informação da
autoridade impetrada, o indeferimento da permanência teria se dado em razão
de o demandante não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos,
"restando impossível verificar a existência dos requisitos exigidos pelo
art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80". 4. O impetrante é engenheiro sócio de uma
empresa de consultoria técnica em petróleo, legalmente estabelecida no Brasil
desde 14.4.2011, buscando o direito de permanecer e trabalhar em sua empresa,
enquanto não se finalizar processo perante a 1ª Vara de Família da Comarca
da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que proferiu decisão deferindo a
guarda da menor ao apelado, mas determinando a visitação aos finais de semana
pela mãe. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não é possível a expulsão de estrangeiro que possua filho
brasileiro, nos casos em que restar evidenciada a dependência econômica
ou afetiva. Precedentes: STJ, 1ª Seção, HC 289.637, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 20.6.2014; STJ, 1ª Seção, HC 293.637, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 29.10.2014. 6. Diante da circunstância de o impetrante ser pai de filha
brasileira que, comprovadamente, está sob sua guarda e dependência econômica
(art. 75, II, b, da lei nº 6.815/80), não merece reparo a r. sentença, posto
que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais de
crianças e adolescentes (art. 227 da CF), dentre os quais se destaca o direito
à "convivência familiar". 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. VISTO DE PERMANÊNCIA. GENITOR DE FILHA BRASILEIRA
DE TENRA IDADE. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. EXEGESE DO
ART. 75, II, b, DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO (LEI Nº 6.815/80). PRINCÍPIO DA
PRIORIDADE ABSOLUTA NO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ART. 227 DA CF). 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de mandado de segurança objetivando a alteração de situação do visto de
indeferido para deferido diante de provas de que é pai de menor brasileira,
concedeu a segurança pleiteada, para assegurar ao impetrante o direito de
permanecer no Brasil, enquanto aguarda a resolução do processo de separação
e guarda de sua filha brasileira. 2. Inicialmente, não merece prosperar
alegação de que a decisão ora impugnada é extra petita, pois foi pleiteado
pelo impetrante, inclusive em sede de liminar, que lhe fosse assegurado o
direito de permanecer no Brasil, enquanto aguarda a resolução do processo
de separação e guarda de sua filha brasileira. 3. Conforme informação da
autoridade impetrada, o indeferimento da permanência teria se dado em razão
de o demandante não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos,
"restando impossível verificar a existência dos requisitos exigidos pelo
art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/80". 4. O impetrante é engenheiro sócio de uma
empresa de consultoria técnica em petróleo, legalmente estabelecida no Brasil
desde 14.4.2011, buscando o direito de permanecer e trabalhar em sua empresa,
enquanto não se finalizar processo perante a 1ª Vara de Família da Comarca
da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que proferiu decisão deferindo a
guarda da menor ao apelado, mas determinando a visitação aos finais de semana
pela mãe. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não é possível a expulsão de estrangeiro que possua filho
brasileiro, nos casos em que restar evidenciada a dependência econômica
ou afetiva. Precedentes: STJ, 1ª Seção, HC 289.637, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 20.6.2014; STJ, 1ª Seção, HC 293.637, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 29.10.2014. 6. Diante da circunstância de o impetrante ser pai de filha
brasileira que, comprovadamente, está sob sua guarda e dependência econômica
(art. 75, II, b, da lei nº 6.815/80), não merece reparo a r. sentença, posto
que confere absoluta prioridade no atendimento dos interesses fundamentais de
crianças e adolescentes (art. 227 da CF), dentre os quais se destaca o direito
à "convivência familiar". 7. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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