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Jurisprudência


TRF2 0049226-82.2012.4.02.5101 00492268220124025101

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de 14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão de cadastro de reserva no mencionado certame. 2. A Defensoria Pública da União tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista o fundamento no direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, sendo desnecessária a c omprovação de hipossuficiência dos substituídos processuais. 3. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame d a legalidade das normas instituídas no edital ou o seu descumprimento. 4. Inexistência de obrigatoriedade para previsão do cadastro de reserva nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009. Dos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.944/2009, verifica-se a excepcionalidade da previsão de cadastro de reserva, e não obrigatoriedade. E para tal situação excepcional, deve haver motivação expressa e ser observada a necessidade para o cadastro de reserva. O certame em análise expressamente estabeleceu a inexistência d e cadastro de reserva, nos termos do item 1.2 do edital. 5. O custo do Curso de Formação Profissional tem relação direta com o número de participantes, motivo pelo qual é razoável a Administração limitar a participação ao número de candidatos correspondentes às vagas estipuladas no concurso público. No caso dos autos, restou evidenciado o interesse da Administração Pública de selecionar os melhores 500 candidatos. Exceto em situações de manifesto abuso, não pode o Judiciário substituir a vontade do Administrador nas escolhas próprias de sua função, como na hipótese referente ao efetivo de pessoal (contratação de profissionais), sob pena de ingerência indevida na 1 função administrativa, em clara ofensa ao princípio constitucional da separação dos p oderes. 6. A Constituição Federal, em seu art. 37, III, estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Inexiste prazo mínimo estabelecido para a validade de um concurso público, como salientado na sentença. O prazo fixado no edital (30 dias, prorrogável por mais 30 dias) está em conformidade com as demais previsões contidas nele, tendo em vista a inexistência de cadastro de reserva e a convocação dos candidatos classificados dentro do número exato de vagas previsto no edital (500) na primeira etapa para o Curso de Formação Profissional (segunda etapa), conforme item13.4. Sem previsão de cadastro de reserva, como expressamente previsto no edital, é desnecessário um prazo de validade maior, já que o objetivo da Administração era o de selecionar os melhores 500 candidatos, ou seja, a convocação somente dos candidatos mais bem classificados, em homenagem ao princípio d a eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. A simples demonstração de déficit de pessoal nos quadros de agente da Polícia Federal, verificada no Parecer do Tribunal de Contas da União, não é suficiente para caracterizar a situação de preterição em virtude de contratações temporárias, sendo necessária a d emonstração de cargos efetivos vagos. 8. Para a caracterização da burla ao concurso público é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários, isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para provimento em caráter efetivo. Não houve a demonstração efetiva da existência dos cargos vagos, visto que a auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União em outubro de 2011 analisou um setor específico (controle migratório nos aeroportos), e não apontou de forma precisa o número de terceirizados e a d urabilidade dos contratos de trabalho. 9. Tese de violação do princípio da confiança rejeitada, ante "a ausência de ato estatal idôneo a criar a legítima expectativa de aprovação por parte dos candidatos", tendo em vista a previsão editalícia expressa no item 13.5, que estabelece a eliminação do certame dos candidatos não convocados para o Curso de Formação, bem como a inexistência de cadastro de reserva, também devidamente informada no edital. A antecipação da compra do enxoval antes da convocação foi feita sob o risco de não ser o candidato convocado para a s egunda etapa do concurso, apesar das regras claras do edital. 1 0. Apelo conhecido e desprovido. 2

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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