TRF2 0049226-82.2012.4.02.5101 00492268220124025101
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO
CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública,
julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública
da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último
concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de
14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição
ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão
de cadastro de reserva no mencionado certame. 2. A Defensoria Pública da
União tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em
que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista
o fundamento no direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, bem como o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85,
sendo desnecessária a c omprovação de hipossuficiência dos substituídos
processuais. 3. Em matéria de concurso público, a competência do Poder
Judiciário se limita ao exame d a legalidade das normas instituídas no edital
ou o seu descumprimento. 4. Inexistência de obrigatoriedade para previsão do
cadastro de reserva nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009. Dos termos
dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.944/2009, verifica-se a excepcionalidade da
previsão de cadastro de reserva, e não obrigatoriedade. E para tal situação
excepcional, deve haver motivação expressa e ser observada a necessidade
para o cadastro de reserva. O certame em análise expressamente estabeleceu a
inexistência d e cadastro de reserva, nos termos do item 1.2 do edital. 5. O
custo do Curso de Formação Profissional tem relação direta com o número
de participantes, motivo pelo qual é razoável a Administração limitar a
participação ao número de candidatos correspondentes às vagas estipuladas
no concurso público. No caso dos autos, restou evidenciado o interesse da
Administração Pública de selecionar os melhores 500 candidatos. Exceto em
situações de manifesto abuso, não pode o Judiciário substituir a vontade
do Administrador nas escolhas próprias de sua função, como na hipótese
referente ao efetivo de pessoal (contratação de profissionais), sob pena de
ingerência indevida na 1 função administrativa, em clara ofensa ao princípio
constitucional da separação dos p oderes. 6. A Constituição Federal, em seu
art. 37, III, estabelece que o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Inexiste prazo
mínimo estabelecido para a validade de um concurso público, como salientado
na sentença. O prazo fixado no edital (30 dias, prorrogável por mais 30
dias) está em conformidade com as demais previsões contidas nele, tendo em
vista a inexistência de cadastro de reserva e a convocação dos candidatos
classificados dentro do número exato de vagas previsto no edital (500)
na primeira etapa para o Curso de Formação Profissional (segunda etapa),
conforme item13.4. Sem previsão de cadastro de reserva, como expressamente
previsto no edital, é desnecessário um prazo de validade maior, já que o
objetivo da Administração era o de selecionar os melhores 500 candidatos,
ou seja, a convocação somente dos candidatos mais bem classificados, em
homenagem ao princípio d a eficiência, insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal. 7. A simples demonstração de déficit de pessoal nos
quadros de agente da Polícia Federal, verificada no Parecer do Tribunal de
Contas da União, não é suficiente para caracterizar a situação de preterição
em virtude de contratações temporárias, sendo necessária a d emonstração de
cargos efetivos vagos. 8. Para a caracterização da burla ao concurso público
é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. Não houve a demonstração efetiva da existência
dos cargos vagos, visto que a auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da
União em outubro de 2011 analisou um setor específico (controle migratório
nos aeroportos), e não apontou de forma precisa o número de terceirizados e
a d urabilidade dos contratos de trabalho. 9. Tese de violação do princípio
da confiança rejeitada, ante "a ausência de ato estatal idôneo a criar a
legítima expectativa de aprovação por parte dos candidatos", tendo em vista
a previsão editalícia expressa no item 13.5, que estabelece a eliminação
do certame dos candidatos não convocados para o Curso de Formação, bem
como a inexistência de cadastro de reserva, também devidamente informada no
edital. A antecipação da compra do enxoval antes da convocação foi feita sob
o risco de não ser o candidato convocado para a s egunda etapa do concurso,
apesar das regras claras do edital. 1 0. Apelo conhecido e desprovido. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE
AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE V ALIDADE DO
CERTAME. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação civil pública,
julgou improcedente o pedido. A demanda foi ajuizada pela Defensoria Pública
da União, objetivando a convocação de 236 candidatos aprovados no último
concurso para agente da Polícia Federal (Edital nº 1/2012 - DGP/DPF, de
14/03/2012), com observância da ordem classificatória, em razão de preterição
ocorrida com contratação temporária e precária e por n ão haver previsão
de cadastro de reserva no mencionado certame. 2. A Defensoria Pública da
União tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em
que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, tendo em vista
o fundamento no direito ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, bem como o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85,
sendo desnecessária a c omprovação de hipossuficiência dos substituídos
processuais. 3. Em matéria de concurso público, a competência do Poder
Judiciário se limita ao exame d a legalidade das normas instituídas no edital
ou o seu descumprimento. 4. Inexistência de obrigatoriedade para previsão do
cadastro de reserva nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009. Dos termos
dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.944/2009, verifica-se a excepcionalidade da
previsão de cadastro de reserva, e não obrigatoriedade. E para tal situação
excepcional, deve haver motivação expressa e ser observada a necessidade
para o cadastro de reserva. O certame em análise expressamente estabeleceu a
inexistência d e cadastro de reserva, nos termos do item 1.2 do edital. 5. O
custo do Curso de Formação Profissional tem relação direta com o número
de participantes, motivo pelo qual é razoável a Administração limitar a
participação ao número de candidatos correspondentes às vagas estipuladas
no concurso público. No caso dos autos, restou evidenciado o interesse da
Administração Pública de selecionar os melhores 500 candidatos. Exceto em
situações de manifesto abuso, não pode o Judiciário substituir a vontade
do Administrador nas escolhas próprias de sua função, como na hipótese
referente ao efetivo de pessoal (contratação de profissionais), sob pena de
ingerência indevida na 1 função administrativa, em clara ofensa ao princípio
constitucional da separação dos p oderes. 6. A Constituição Federal, em seu
art. 37, III, estabelece que o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Inexiste prazo
mínimo estabelecido para a validade de um concurso público, como salientado
na sentença. O prazo fixado no edital (30 dias, prorrogável por mais 30
dias) está em conformidade com as demais previsões contidas nele, tendo em
vista a inexistência de cadastro de reserva e a convocação dos candidatos
classificados dentro do número exato de vagas previsto no edital (500)
na primeira etapa para o Curso de Formação Profissional (segunda etapa),
conforme item13.4. Sem previsão de cadastro de reserva, como expressamente
previsto no edital, é desnecessário um prazo de validade maior, já que o
objetivo da Administração era o de selecionar os melhores 500 candidatos,
ou seja, a convocação somente dos candidatos mais bem classificados, em
homenagem ao princípio d a eficiência, insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal. 7. A simples demonstração de déficit de pessoal nos
quadros de agente da Polícia Federal, verificada no Parecer do Tribunal de
Contas da União, não é suficiente para caracterizar a situação de preterição
em virtude de contratações temporárias, sendo necessária a d emonstração de
cargos efetivos vagos. 8. Para a caracterização da burla ao concurso público
é necessária a demonstração cabal dos seguintes elementos: (i) a contratação
de temporários; (ii) a identidade entre as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores contratados a título precário e os que foram aprovados em
concurso público; (iii) certa "durabilidade" da contratação de temporários,
isto é, prorrogações excessivas e demonstração de que a contratação, embora
teoricamente temporária, em verdade, não se presta a solucionar um déficit
circunstancial e emergencial de pessoal e (iv) existência de vagas para
provimento em caráter efetivo. Não houve a demonstração efetiva da existência
dos cargos vagos, visto que a auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da
União em outubro de 2011 analisou um setor específico (controle migratório
nos aeroportos), e não apontou de forma precisa o número de terceirizados e
a d urabilidade dos contratos de trabalho. 9. Tese de violação do princípio
da confiança rejeitada, ante "a ausência de ato estatal idôneo a criar a
legítima expectativa de aprovação por parte dos candidatos", tendo em vista
a previsão editalícia expressa no item 13.5, que estabelece a eliminação
do certame dos candidatos não convocados para o Curso de Formação, bem
como a inexistência de cadastro de reserva, também devidamente informada no
edital. A antecipação da compra do enxoval antes da convocação foi feita sob
o risco de não ser o candidato convocado para a s egunda etapa do concurso,
apesar das regras claras do edital. 1 0. Apelo conhecido e desprovido. 2
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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