TRF2 0049257-05.2012.4.02.5101 00492570520124025101
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto pelo SINTUFRJ, em razão de o tema em questão já
ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, nos autos do
REsp n.º 1.371.750/PE (Tema 804). Nada abala a decisão atacada e basta
repetir o que foi assentado pelo STJ: "O pagamento do reajuste de 3,17%
está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando
tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu
a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não
reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério
superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da
Defesa." Inviável tentar distinguir o presente caso, frente ao paradigma de
igual essência. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto pelo SINTUFRJ, em razão de o tema em questão já
ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, nos autos do
REsp n.º 1.371.750/PE (Tema 804). Nada abala a decisão atacada e basta
repetir o que foi assentado pelo STJ: "O pagamento do reajuste de 3,17%
está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando
tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu
a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não
reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério
superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da
Defesa." Inviável tentar distinguir o presente caso, frente ao paradigma de
igual essência. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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