TRF2 0049279-25.1996.4.02.5101 00492792519964025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR
À CF/88. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 600.359/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016,
DJe 28/03/2016. 2. Trata-se de cobrança de dívidas previdenciárias referentes
ao período de 04/1988 e 11/1992. 3. A respeito dos prazos prescricionais
das contribuições previdenciárias, no que interessa ao feito, porquanto
elas têm sofrido mutações legislativas, dependendo da data do fato gerador
dos débitos, quais sejam: a) - a partir da Lei nº 3.807 de agosto de 1960 -
prazo trintenário (art.144); b) - após a Lei nº 5.172 de outubro 1966 (CTN)
- prazo quinquenal (art.174); c) - após a EC 08 de abril de 1977 - prazo de
trinta anos (Lei nº 3.807/60) e, d) - após a CF de outubro de 1988 - prazo
de cinco anos (art.174 do CTN). 4. Desse modo, o prazo para o ajuizamento da
ação para o período de 04/1988 a 10/1988 era de 30 (trinta) anos. Contudo, a
questão não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente
após a suspensão/arquivamento do feito (18/03/2002), que é regrada pela
legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Entre 08/04/2002 (ciência
do despacho de suspensão) até 30/09/2010 (data da sentença), não houve
qualquer manifestação da exequente. 5. É pacífico o entendimento de que,
para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à
EC n. 8/1977 e anterior à Constituição da República vigente. 6. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40
da LEF. 7. Precedentes, STJ, REsp 1262725/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012; AgRg nos EDcl
no REsp 1158763⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 4.3.2011; AgRg no Ag 1152255⁄PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJe de 9.12.2009; TRF2, AC Nº 1982.51.01.436761-5, Relator Juiz Federal
Convocado EUGENIO ROSA ARAUJO, DJE: 21/07/2015); AC nº 199451010183550/RJ,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 28/01/2016, Quarta
Turma Especializada. 8. Embargos de declaração providos, somente para sanar
a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Acórdão mantido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE
NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR
À CF/88. IRRELEVÂNCIA. OMISSÃO SANADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os
embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro
material a ser sanado. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 600.359/MG,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016,
DJe 28/03/2016. 2. Trata-se de cobrança de dívidas previdenciárias referentes
ao período de 04/1988 e 11/1992. 3. A respeito dos prazos prescricionais
das contribuições previdenciárias, no que interessa ao feito, porquanto
elas têm sofrido mutações legislativas, dependendo da data do fato gerador
dos débitos, quais sejam: a) - a partir da Lei nº 3.807 de agosto de 1960 -
prazo trintenário (art.144); b) - após a Lei nº 5.172 de outubro 1966 (CTN)
- prazo quinquenal (art.174); c) - após a EC 08 de abril de 1977 - prazo de
trinta anos (Lei nº 3.807/60) e, d) - após a CF de outubro de 1988 - prazo
de cinco anos (art.174 do CTN). 4. Desse modo, o prazo para o ajuizamento da
ação para o período de 04/1988 a 10/1988 era de 30 (trinta) anos. Contudo, a
questão não se cinge ao prazo para a cobrança, mas à prescrição intercorrente
após a suspensão/arquivamento do feito (18/03/2002), que é regrada pela
legislação vigente ao tempo da paralisação da ação. Entre 08/04/2002 (ciência
do despacho de suspensão) até 30/09/2010 (data da sentença), não houve
qualquer manifestação da exequente. 5. É pacífico o entendimento de que,
para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação
tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo
irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à
EC n. 8/1977 e anterior à Constituição da República vigente. 6. Aplicação
do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no
momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40
da LEF. 7. Precedentes, STJ, REsp 1262725/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012; AgRg nos EDcl
no REsp 1158763⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 4.3.2011; AgRg no Ag 1152255⁄PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJe de 9.12.2009; TRF2, AC Nº 1982.51.01.436761-5, Relator Juiz Federal
Convocado EUGENIO ROSA ARAUJO, DJE: 21/07/2015); AC nº 199451010183550/RJ,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE: 28/01/2016, Quarta
Turma Especializada. 8. Embargos de declaração providos, somente para sanar
a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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