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Jurisprudência


TRF2 0049279-55.2015.4.02.5102 00492795520154025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DA MUTUÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA (fls. 238/242) e pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 248/255) tendo por objeto sentença (fls. 227/235) e parte apelada Espólio de Maria Lucia Barbosa da Costa Mendes, prolatada nos autos de ação objetivando o reconhecimento da quitação de contrato de mútuo, tendo em vista falecimento da mutuária, além de indenização por danos morais. 2. Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o magistrado julgar antecipadamente o feito, por entender desnecessária a dilação probatória. 3. Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa não se reveste como requisito para o ajuizamento da presente ação, em vista do que prevê o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir a prévia realização de exames médicos pela parte segurada, responde pelo risco assumido, não podendo recusar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovada a deliberada má-fé do segurado. 5. Ressalte-se que ainda que fosse cabível a exigência da declaração do médico assistente da falecida mutuária para aferição de suposta doença preexistente, inexiste prova nos autos de que os herdeiros tomaram conhecimento da referida exigência. 6. O juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 1 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/12/2016). 8. No caso em apreço, diante de um valor de R$ 100.000,00 dado à causa, a condenação das apelantes ao pagamento de 10% sobre este montante se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 5% do valor da causa. 9. Em relação à alegada sucumbência parcial, verifica-se que a parte autora restou vencedora no pleito principal, o que atrai a regra do artigo 86, § único, do CPC, segundo a qual "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, ou outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." 10. Recursos parcialmente providos apenas para reduzir a condenação na verba honorária para 5% do valor atualizado da causa.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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