TRF2 0049279-55.2015.4.02.5102 00492795520154025102
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se
de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA
(fls. 238/242) e pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 248/255) tendo por objeto
sentença (fls. 227/235) e parte apelada Espólio de Maria Lucia Barbosa
da Costa Mendes, prolatada nos autos de ação objetivando o reconhecimento
da quitação de contrato de mútuo, tendo em vista falecimento da mutuária,
além de indenização por danos morais. 2. Cumpre esclarecer que o juiz é o
destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele
examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de
o magistrado julgar antecipadamente o feito, por entender desnecessária a
dilação probatória. 3. Não merece prosperar a alegação de falta de interesse
de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa não se reveste como
requisito para o ajuizamento da presente ação, em vista do que prevê o artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio
e concretizar o seguro, sem exigir a prévia realização de exames médicos
pela parte segurada, responde pelo risco assumido, não podendo recusar
a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, salvo se
comprovada a deliberada má-fé do segurado. 5. Ressalte-se que ainda que
fosse cabível a exigência da declaração do médico assistente da falecida
mutuária para aferição de suposta doença preexistente, inexiste prova nos
autos de que os herdeiros tomaram conhecimento da referida exigência. 6. O
juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 1 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual
ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais
sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor
determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 16/12/2016). 8. No caso em apreço, diante de um valor de R$
100.000,00 dado à causa, a condenação das apelantes ao pagamento de 10%
sobre este montante se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 5% do
valor da causa. 9. Em relação à alegada sucumbência parcial, verifica-se
que a parte autora restou vencedora no pleito principal, o que atrai a regra
do artigo 86, § único, do CPC, segundo a qual "Se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, ou outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
pelos honorários." 10. Recursos parcialmente providos apenas para reduzir
a condenação na verba honorária para 5% do valor atualizado da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. ART. 5º, XXXV DA CF/88. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DA
MUTUÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO
EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, § ÚNICO DO CPC. 1. Trata-se
de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU EMGEA
(fls. 238/242) e pela CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 248/255) tendo por objeto
sentença (fls. 227/235) e parte apelada Espólio de Maria Lucia Barbosa
da Costa Mendes, prolatada nos autos de ação objetivando o reconhecimento
da quitação de contrato de mútuo, tendo em vista falecimento da mutuária,
além de indenização por danos morais. 2. Cumpre esclarecer que o juiz é o
destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele
examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de
o magistrado julgar antecipadamente o feito, por entender desnecessária a
dilação probatória. 3. Não merece prosperar a alegação de falta de interesse
de agir, uma vez que o exaurimento da via administrativa não se reveste como
requisito para o ajuizamento da presente ação, em vista do que prevê o artigo
5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio
e concretizar o seguro, sem exigir a prévia realização de exames médicos
pela parte segurada, responde pelo risco assumido, não podendo recusar
a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, salvo se
comprovada a deliberada má-fé do segurado. 5. Ressalte-se que ainda que
fosse cabível a exigência da declaração do médico assistente da falecida
mutuária para aferição de suposta doença preexistente, inexiste prova nos
autos de que os herdeiros tomaram conhecimento da referida exigência. 6. O
juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do trabalho. 1 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual
ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais
sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor
determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe 16/12/2016). 8. No caso em apreço, diante de um valor de R$
100.000,00 dado à causa, a condenação das apelantes ao pagamento de 10%
sobre este montante se mostra excessiva, devendo ser reduzida para 5% do
valor da causa. 9. Em relação à alegada sucumbência parcial, verifica-se
que a parte autora restou vencedora no pleito principal, o que atrai a regra
do artigo 86, § único, do CPC, segundo a qual "Se um litigante sucumbir em
parte mínima do pedido, ou outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
pelos honorários." 10. Recursos parcialmente providos apenas para reduzir
a condenação na verba honorária para 5% do valor atualizado da causa.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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