TRF2 0049290-92.2012.4.02.5101 00492909220124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar
que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão, pretendem as partes
embargantes, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do
julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar
que, na realidade, ao alegarem a existência de omissão, pretendem as partes
embargantes, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada,
o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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