TRF2 0049296-94.2015.4.02.5101 00492969420154025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO
EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A LEI 12.249/2010 QUE ALTEROU O DECRETO
9.295/46. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição
Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de
qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelece. 2. A Lei n° 12.249/10, que alterou o art. 12 do Decreto-lei n°
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional
de Contabilidade, tornou obrigatória a aprovação em Exame de Suficiência
para fim de registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 3. Na
hipótese em que o Impetrante concluiu o curso Técnico em Contabilidade após
a vigência da Lei n° 12.249/10, ou seja, quando já instituído o Exame de
Suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, é legítima a exigência
de aprovação no exame de suficiência como condição para a inscrição no
respectivo conselho profissional. 4. O Conselho Federal de Contabilidade,
ao editar a Resolução nº 1.373/2011, estabelecendo no Art. 5º, I, que a
aprovação em Exame de Suficiência será exigida do "Bacharel em Ciências
Contábeis e do Técnico em Contabilidade", buscou adequar seu regramento à
alteração legislativa, uma vez que o citado §2º, do art. 12, do Decreto-Lei nº
9.295/1946 não excluiu a obrigatoriedade do exame aos técnicos em contabilidade
inscritos até 1º.6.2015, ao revés autorizou o exercício da profissão apenas
aos técnicos que promoverem sua inscrição até esta data, sem ressalvar o exame
de suficiência, a partir de então, para o exercício profissional passou a ser
exigida a "regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis,
reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência
e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos"
(art. 12, caput). 5. Apelação do Impetrante desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO
EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A LEI 12.249/2010 QUE ALTEROU O DECRETO
9.295/46. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição
Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de
qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelece. 2. A Lei n° 12.249/10, que alterou o art. 12 do Decreto-lei n°
9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional
de Contabilidade, tornou obrigatória a aprovação em Exame de Suficiência
para fim de registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 3. Na
hipótese em que o Impetrante concluiu o curso Técnico em Contabilidade após
a vigência da Lei n° 12.249/10, ou seja, quando já instituído o Exame de
Suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, é legítima a exigência
de aprovação no exame de suficiência como condição para a inscrição no
respectivo conselho profissional. 4. O Conselho Federal de Contabilidade,
ao editar a Resolução nº 1.373/2011, estabelecendo no Art. 5º, I, que a
aprovação em Exame de Suficiência será exigida do "Bacharel em Ciências
Contábeis e do Técnico em Contabilidade", buscou adequar seu regramento à
alteração legislativa, uma vez que o citado §2º, do art. 12, do Decreto-Lei nº
9.295/1946 não excluiu a obrigatoriedade do exame aos técnicos em contabilidade
inscritos até 1º.6.2015, ao revés autorizou o exercício da profissão apenas
aos técnicos que promoverem sua inscrição até esta data, sem ressalvar o exame
de suficiência, a partir de então, para o exercício profissional passou a ser
exigida a "regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis,
reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência
e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos"
(art. 12, caput). 5. Apelação do Impetrante desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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