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Jurisprudência


TRF2 0049296-94.2015.4.02.5101 00492969420154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A LEI 12.249/2010 QUE ALTEROU O DECRETO 9.295/46. EXAME DE SUFICIÊNCIA. DISPENSA. NÃO CABIMENTO. 1. A Constituição Federal consagra, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2. A Lei n° 12.249/10, que alterou o art. 12 do Decreto-lei n° 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional de Contabilidade, tornou obrigatória a aprovação em Exame de Suficiência para fim de registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade. 3. Na hipótese em que o Impetrante concluiu o curso Técnico em Contabilidade após a vigência da Lei n° 12.249/10, ou seja, quando já instituído o Exame de Suficiência como pressuposto de inscrição no CRC, é legítima a exigência de aprovação no exame de suficiência como condição para a inscrição no respectivo conselho profissional. 4. O Conselho Federal de Contabilidade, ao editar a Resolução nº 1.373/2011, estabelecendo no Art. 5º, I, que a aprovação em Exame de Suficiência será exigida do "Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade", buscou adequar seu regramento à alteração legislativa, uma vez que o citado §2º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 9.295/1946 não excluiu a obrigatoriedade do exame aos técnicos em contabilidade inscritos até 1º.6.2015, ao revés autorizou o exercício da profissão apenas aos técnicos que promoverem sua inscrição até esta data, sem ressalvar o exame de suficiência, a partir de então, para o exercício profissional passou a ser exigida a "regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos" (art. 12, caput). 5. Apelação do Impetrante desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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