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Jurisprudência


TRF2 0049302-04.2015.4.02.5101 00493020420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 PELA LEI Nº 12.249/10. E XAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão dos presentes autos cinge-se sobre a possibilidade do Impetrante, técnico em contabilidade, obter o seu registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ - sem que lhe seja exigida a prévia aprovação no Exame de Suficiência. 2. Após a publicação da Lei nº 12.249/2010, em 14/06/2010, passou a ser legalmente exigida a prévia aprovação no Exame de Suficiência pelos Conselhos Profissionais de Contabilidade, como requisito para a inscrição nos seus quadros. Também, o Conselho Federal de Contabilidade, mediante a Resolução CFC nº 1.301/2010, regulamentou os prazos limites para que os profissionais de contabilidade, em diversas situações, pudessem se inscrever ou re-ativar suas inscrições sem a submissão ao referido exame. 3. No caso, o Impetrante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade no ano de 2014, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.249/10. 4. O direito à inscrição em um Conselho Profissional surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais. Assim, tendo se formado após a vigência da Lei nº 12.249/10, o Impetrante deve se submeter ao teste de suficiência para expedição do registro profissional, não havendo direito adquirido de obter a inscrição. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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