TRF2 0049302-04.2015.4.02.5101 00493020420154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO
APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 PELA LEI Nº 12.249/10. E
XAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão dos
presentes autos cinge-se sobre a possibilidade do Impetrante, técnico
em contabilidade, obter o seu registro profissional no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ - sem que lhe seja
exigida a prévia aprovação no Exame de Suficiência. 2. Após a publicação
da Lei nº 12.249/2010, em 14/06/2010, passou a ser legalmente exigida a
prévia aprovação no Exame de Suficiência pelos Conselhos Profissionais de
Contabilidade, como requisito para a inscrição nos seus quadros. Também, o
Conselho Federal de Contabilidade, mediante a Resolução CFC nº 1.301/2010,
regulamentou os prazos limites para que os profissionais de contabilidade,
em diversas situações, pudessem se inscrever ou re-ativar suas inscrições
sem a submissão ao referido exame. 3. No caso, o Impetrante concluiu o curso
de Técnico em Contabilidade no ano de 2014, ou seja, após a vigência da Lei
nº 12.249/10. 4. O direito à inscrição em um Conselho Profissional surge
a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais. Assim,
tendo se formado após a vigência da Lei nº 12.249/10, o Impetrante deve se
submeter ao teste de suficiência para expedição do registro profissional,
não havendo direito adquirido de obter a inscrição. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONCLUSÃO DO CURSO
APÓS A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 PELA LEI Nº 12.249/10. E
XAME DE SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão dos
presentes autos cinge-se sobre a possibilidade do Impetrante, técnico
em contabilidade, obter o seu registro profissional no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ - sem que lhe seja
exigida a prévia aprovação no Exame de Suficiência. 2. Após a publicação
da Lei nº 12.249/2010, em 14/06/2010, passou a ser legalmente exigida a
prévia aprovação no Exame de Suficiência pelos Conselhos Profissionais de
Contabilidade, como requisito para a inscrição nos seus quadros. Também, o
Conselho Federal de Contabilidade, mediante a Resolução CFC nº 1.301/2010,
regulamentou os prazos limites para que os profissionais de contabilidade,
em diversas situações, pudessem se inscrever ou re-ativar suas inscrições
sem a submissão ao referido exame. 3. No caso, o Impetrante concluiu o curso
de Técnico em Contabilidade no ano de 2014, ou seja, após a vigência da Lei
nº 12.249/10. 4. O direito à inscrição em um Conselho Profissional surge
a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais. Assim,
tendo se formado após a vigência da Lei nº 12.249/10, o Impetrante deve se
submeter ao teste de suficiência para expedição do registro profissional,
não havendo direito adquirido de obter a inscrição. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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