TRF2 0049329-89.2012.4.02.5101 00493298920124025101
Nº CNJ : 0049329-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049329-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : CONSORCIO
ALIMENTAR E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO VALADARES E OUTROS APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00493298920124025101) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR
VALOR GLOBAL. JOGOS MUNDIAIS MILITARES. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS E
MILITARES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 65, LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A hipótese
cuida de ação ajuizada pelo consórcio constituídos por várias sociedades
empresárias que se sagrou vencedor na licitação realizada pela Administração
Pública Federal para o fim de execução dos serviços de gestão integrada
e fornecimento de alimentação nas vilas e locais de competição durante
a 5ª edição dos Jogos Mundiais Militares, ou seja, uma espécie de Jogos
Olímpicos com a presença de competidores militares de aproximadamente 111
(cento e onze) países. 2. A argumentação da Autora é a de que, sem base legal
e de inopino, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento da 4ª
parcela referente ao contrato celebrado, retendo os valores devidos em razão
de supostas exigências arbitrárias e ilegais, em clara violação à equação
econômico-financeira existente. Considera que é ato ilegal a retenção de
valores pois o contrato foi executado de maneira integral, informando que a
forma de pagamento pactuada era pelo valor global. 3. Nos termos do art. 65,
I, da Lei n. 8.666/93, a alteração unilateral do contrato administrativo
pode ser: a) qualitativa, ou seja, referente à modificação do projeto ou
das especificações, que permita a melhor adequação técnica aos objetivos
da Administração Pública; b) quantitativa, isto é, relativa à modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição da quantidade de seu
objeto, nos limites previstos na lei. 4. O contratado é obrigado a aceitar a
alteração, nas mesmas condições contratuais, quando os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e no caso de contrato de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para
seus acréscimos (art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93). E nenhum acréscimo ou
supressão pode exceder os limites estabelecidos no contrato, ressalvadas as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65,
§ 2°, II, da Lei n. 8.666/93). 5. O contrato administrativo referente ao
presente litígio foi submetido à fiscalização prévia e acompanhamento pelo
Tribunal de Contas da União que, assim, recrutou alguns auditores para
controlarem a execução do contrato e a realização dos pagamentos devidos,
tendo glosado algumas despesas conforme se verificou no procedimento tombado
sob o n. 037.474/2011-1, em tramitação no SECEX/RJ. O TCU recomendou que fosse
feito o redimensionamento do número de refeições que seriam oferecidas aos
atletas e militares, pois já havia informação de redução, em pelo menos dois
mil pessoas, do número de usuários dos serviços de alimentação. 6. A redução
em 25% do número de atletas que estiveram nos Jogos Mundiais Militares - da
previsão 1 de 8.000, houve de fato a presença de 6.000 -, associada às mudanças
ocorridas quanto às refeições havidas pelos militares que coordenavam e geriam
a realização das competições - que foram preparadas por outros militares nas
unidades militares respectivas, e não servidas pelo Consórcio Alimentar -,
por óbvio, foi motivo justificado para ensejar a alteração unilateral do
quantum a ser pago em valores pecuniário, até mesmo em patamar superior a
25% do valor total, como de fato ocorreu. 7. Houve mudança das condições
objetivas referentes ao contrato administrativo, ensejando a necessária
revisão contratual, ainda que de modo unilateral pela Administração Pública,
porquanto não existe direito adquirido à manutenção das condições econômicas
do contrato se houve alteração do número de refeições que deveriam ser
disponibilizadas nos refeitórios dos locais indicados para o Consórcio
Alimentar operar. 8. As medidas empregadas pelo Exército brasileiro, sob
a orientação do TCU, se deram em razão do dever dos gestores públicos de
fiscalizarem a correta execução do contrato administrativo, nos termos do
art. 58, III, da Lei n. 8.666/93. É de se louvar que tenha de fato havido
alteração unilateral do contrato, com respaldo legal, de modo a evitar que
houvesse locupletamento ou enriquecimento sem causa por parte do Consórcio
Alimentar que receberia, se não fosse a retenção de valores, quantias bem
superiores àquelas referentes à contraprestação pelos serviços prestados
durante os Jogos Mundiais Militares. 9. A fiscalização prévia e concomitante
do Tribunal de Contas da União a respeito do contrato celebrado entre as
partes permitiu a identificação dos denominados fatos administrativos que,
como visto, repercutiram na relação contratual, mas sem desequilibrar o
equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no vínculo constituído entre
as partes. 10. Apelação do autor improvida. Remessa necessária e apelação
providas.
Ementa
Nº CNJ : 0049329-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049329-3) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : CONSORCIO
ALIMENTAR E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO VALADARES E OUTROS APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00493298920124025101) EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR
VALOR GLOBAL. JOGOS MUNDIAIS MILITARES. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS E
MILITARES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 65, LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A hipótese
cuida de ação ajuizada pelo consórcio constituídos por várias sociedades
empresárias que se sagrou vencedor na licitação realizada pela Administração
Pública Federal para o fim de execução dos serviços de gestão integrada
e fornecimento de alimentação nas vilas e locais de competição durante
a 5ª edição dos Jogos Mundiais Militares, ou seja, uma espécie de Jogos
Olímpicos com a presença de competidores militares de aproximadamente 111
(cento e onze) países. 2. A argumentação da Autora é a de que, sem base legal
e de inopino, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento da 4ª
parcela referente ao contrato celebrado, retendo os valores devidos em razão
de supostas exigências arbitrárias e ilegais, em clara violação à equação
econômico-financeira existente. Considera que é ato ilegal a retenção de
valores pois o contrato foi executado de maneira integral, informando que a
forma de pagamento pactuada era pelo valor global. 3. Nos termos do art. 65,
I, da Lei n. 8.666/93, a alteração unilateral do contrato administrativo
pode ser: a) qualitativa, ou seja, referente à modificação do projeto ou
das especificações, que permita a melhor adequação técnica aos objetivos
da Administração Pública; b) quantitativa, isto é, relativa à modificação do
valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição da quantidade de seu
objeto, nos limites previstos na lei. 4. O contratado é obrigado a aceitar a
alteração, nas mesmas condições contratuais, quando os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento)
do valor inicial atualizado do contrato, e no caso de contrato de reforma de
edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para
seus acréscimos (art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93). E nenhum acréscimo ou
supressão pode exceder os limites estabelecidos no contrato, ressalvadas as
supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65,
§ 2°, II, da Lei n. 8.666/93). 5. O contrato administrativo referente ao
presente litígio foi submetido à fiscalização prévia e acompanhamento pelo
Tribunal de Contas da União que, assim, recrutou alguns auditores para
controlarem a execução do contrato e a realização dos pagamentos devidos,
tendo glosado algumas despesas conforme se verificou no procedimento tombado
sob o n. 037.474/2011-1, em tramitação no SECEX/RJ. O TCU recomendou que fosse
feito o redimensionamento do número de refeições que seriam oferecidas aos
atletas e militares, pois já havia informação de redução, em pelo menos dois
mil pessoas, do número de usuários dos serviços de alimentação. 6. A redução
em 25% do número de atletas que estiveram nos Jogos Mundiais Militares - da
previsão 1 de 8.000, houve de fato a presença de 6.000 -, associada às mudanças
ocorridas quanto às refeições havidas pelos militares que coordenavam e geriam
a realização das competições - que foram preparadas por outros militares nas
unidades militares respectivas, e não servidas pelo Consórcio Alimentar -,
por óbvio, foi motivo justificado para ensejar a alteração unilateral do
quantum a ser pago em valores pecuniário, até mesmo em patamar superior a
25% do valor total, como de fato ocorreu. 7. Houve mudança das condições
objetivas referentes ao contrato administrativo, ensejando a necessária
revisão contratual, ainda que de modo unilateral pela Administração Pública,
porquanto não existe direito adquirido à manutenção das condições econômicas
do contrato se houve alteração do número de refeições que deveriam ser
disponibilizadas nos refeitórios dos locais indicados para o Consórcio
Alimentar operar. 8. As medidas empregadas pelo Exército brasileiro, sob
a orientação do TCU, se deram em razão do dever dos gestores públicos de
fiscalizarem a correta execução do contrato administrativo, nos termos do
art. 58, III, da Lei n. 8.666/93. É de se louvar que tenha de fato havido
alteração unilateral do contrato, com respaldo legal, de modo a evitar que
houvesse locupletamento ou enriquecimento sem causa por parte do Consórcio
Alimentar que receberia, se não fosse a retenção de valores, quantias bem
superiores àquelas referentes à contraprestação pelos serviços prestados
durante os Jogos Mundiais Militares. 9. A fiscalização prévia e concomitante
do Tribunal de Contas da União a respeito do contrato celebrado entre as
partes permitiu a identificação dos denominados fatos administrativos que,
como visto, repercutiram na relação contratual, mas sem desequilibrar o
equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no vínculo constituído entre
as partes. 10. Apelação do autor improvida. Remessa necessária e apelação
providas.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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