main-banner

Jurisprudência


TRF2 0049329-89.2012.4.02.5101 00493298920124025101

Ementa
Nº CNJ : 0049329-89.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049329-3) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : CONSORCIO ALIMENTAR E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO VALADARES E OUTROS APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00493298920124025101) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR VALOR GLOBAL. JOGOS MUNDIAIS MILITARES. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS E MILITARES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 65, LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A hipótese cuida de ação ajuizada pelo consórcio constituídos por várias sociedades empresárias que se sagrou vencedor na licitação realizada pela Administração Pública Federal para o fim de execução dos serviços de gestão integrada e fornecimento de alimentação nas vilas e locais de competição durante a 5ª edição dos Jogos Mundiais Militares, ou seja, uma espécie de Jogos Olímpicos com a presença de competidores militares de aproximadamente 111 (cento e onze) países. 2. A argumentação da Autora é a de que, sem base legal e de inopino, a Administração Pública deixou de efetuar o pagamento da 4ª parcela referente ao contrato celebrado, retendo os valores devidos em razão de supostas exigências arbitrárias e ilegais, em clara violação à equação econômico-financeira existente. Considera que é ato ilegal a retenção de valores pois o contrato foi executado de maneira integral, informando que a forma de pagamento pactuada era pelo valor global. 3. Nos termos do art. 65, I, da Lei n. 8.666/93, a alteração unilateral do contrato administrativo pode ser: a) qualitativa, ou seja, referente à modificação do projeto ou das especificações, que permita a melhor adequação técnica aos objetivos da Administração Pública; b) quantitativa, isto é, relativa à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição da quantidade de seu objeto, nos limites previstos na lei. 4. O contratado é obrigado a aceitar a alteração, nas mesmas condições contratuais, quando os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e no caso de contrato de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para seus acréscimos (art. 65, § 1°, da Lei n. 8.666/93). E nenhum acréscimo ou supressão pode exceder os limites estabelecidos no contrato, ressalvadas as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes (art. 65, § 2°, II, da Lei n. 8.666/93). 5. O contrato administrativo referente ao presente litígio foi submetido à fiscalização prévia e acompanhamento pelo Tribunal de Contas da União que, assim, recrutou alguns auditores para controlarem a execução do contrato e a realização dos pagamentos devidos, tendo glosado algumas despesas conforme se verificou no procedimento tombado sob o n. 037.474/2011-1, em tramitação no SECEX/RJ. O TCU recomendou que fosse feito o redimensionamento do número de refeições que seriam oferecidas aos atletas e militares, pois já havia informação de redução, em pelo menos dois mil pessoas, do número de usuários dos serviços de alimentação. 6. A redução em 25% do número de atletas que estiveram nos Jogos Mundiais Militares - da previsão 1 de 8.000, houve de fato a presença de 6.000 -, associada às mudanças ocorridas quanto às refeições havidas pelos militares que coordenavam e geriam a realização das competições - que foram preparadas por outros militares nas unidades militares respectivas, e não servidas pelo Consórcio Alimentar -, por óbvio, foi motivo justificado para ensejar a alteração unilateral do quantum a ser pago em valores pecuniário, até mesmo em patamar superior a 25% do valor total, como de fato ocorreu. 7. Houve mudança das condições objetivas referentes ao contrato administrativo, ensejando a necessária revisão contratual, ainda que de modo unilateral pela Administração Pública, porquanto não existe direito adquirido à manutenção das condições econômicas do contrato se houve alteração do número de refeições que deveriam ser disponibilizadas nos refeitórios dos locais indicados para o Consórcio Alimentar operar. 8. As medidas empregadas pelo Exército brasileiro, sob a orientação do TCU, se deram em razão do dever dos gestores públicos de fiscalizarem a correta execução do contrato administrativo, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.666/93. É de se louvar que tenha de fato havido alteração unilateral do contrato, com respaldo legal, de modo a evitar que houvesse locupletamento ou enriquecimento sem causa por parte do Consórcio Alimentar que receberia, se não fosse a retenção de valores, quantias bem superiores àquelas referentes à contraprestação pelos serviços prestados durante os Jogos Mundiais Militares. 9. A fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas da União a respeito do contrato celebrado entre as partes permitiu a identificação dos denominados fatos administrativos que, como visto, repercutiram na relação contratual, mas sem desequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no vínculo constituído entre as partes. 10. Apelação do autor improvida. Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão