TRF2 0049373-69.2016.4.02.5101 00493736920164025101
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A Lei nº 12.246/2010 foi
expressamente indicada na CDA, não havendo equívoco na fundamentação legal
quanto às anuidades de 2011 em diante. 3. A higidez da Certidão de Dívida
Ativa, matéria de ordem pública, é conhecível de ofício pelo juiz. A validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei
nº 12.246/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (28/5/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. 8. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 9. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto 1 processual especial da norma, pois cobra R$ 2.327,11,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica (R$ 488,78),
incluído o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação parcialmente provida, para o retorno dos
autos ao Juízo de origem e prosseguimento da execução fiscal das anuidades
de 2011 a 2014.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CORE. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2009 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A Lei nº 12.246/2010 foi
expressamente indicada na CDA, não havendo equívoco na fundamentação legal
quanto às anuidades de 2011 em diante. 3. A higidez da Certidão de Dívida
Ativa, matéria de ordem pública, é conhecível de ofício pelo juiz. A validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei
nº 12.246/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades dos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, mas só se aplica a fatos geradores
posteriores a sua vigência (28/5/2010). Aplicação dos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade. 8. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 9. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto 1 processual especial da norma, pois cobra R$ 2.327,11,
superior a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa jurídica (R$ 488,78),
incluído o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação parcialmente provida, para o retorno dos
autos ao Juízo de origem e prosseguimento da execução fiscal das anuidades
de 2011 a 2014.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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