TRF2 0049395-02.1994.4.02.5101 00493950219944025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA
PÚBLICA. COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação de cobrança proposta pela Infraero, condenando a apelante
ao pagamento de valores relativos ao contrato de concessão de uso de área
pública 2. O fato de os contratos terem sido extintos por distrato não
afasta a existência da dívida referente às parcelas em aberto, tendo em
vista que os termos firmados pelas partes expressamente ressalvaram que o
concessionário (no caso, a apelante) continuava responsável por todos os
débitos referentes aos aludidos contratos até as datas estabelecidas. 3. É
válida a perícia realizada com base nos elementos presentes nos contratos
celebrados entre as partes (que discriminavam o preço mensal pactuado, o
índice de reajuste e os encargos por inadimplência), apesar de a Infraero não
ter disponibilizado as informações solicitadas pelo perito. 4. Não é indevida
a cumulação de índices IGP-DI e TRD para cálculo do valor devido, diante da
previsão contratual expressa. Ademais, os índices estipulados no contratos
possuem finalidades distintas, pois o IGP-DI destina-se ao reajuste do valor
principal do contrato, ao passo que a TR promove a atualização monetária da
dívida. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA
PÚBLICA. COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se
de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação de cobrança proposta pela Infraero, condenando a apelante
ao pagamento de valores relativos ao contrato de concessão de uso de área
pública 2. O fato de os contratos terem sido extintos por distrato não
afasta a existência da dívida referente às parcelas em aberto, tendo em
vista que os termos firmados pelas partes expressamente ressalvaram que o
concessionário (no caso, a apelante) continuava responsável por todos os
débitos referentes aos aludidos contratos até as datas estabelecidas. 3. É
válida a perícia realizada com base nos elementos presentes nos contratos
celebrados entre as partes (que discriminavam o preço mensal pactuado, o
índice de reajuste e os encargos por inadimplência), apesar de a Infraero não
ter disponibilizado as informações solicitadas pelo perito. 4. Não é indevida
a cumulação de índices IGP-DI e TRD para cálculo do valor devido, diante da
previsão contratual expressa. Ademais, os índices estipulados no contratos
possuem finalidades distintas, pois o IGP-DI destina-se ao reajuste do valor
principal do contrato, ao passo que a TR promove a atualização monetária da
dívida. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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