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Jurisprudência


TRF2 0049395-02.1994.4.02.5101 00493950219944025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. COBRANÇA DE PARCELAS EM ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança proposta pela Infraero, condenando a apelante ao pagamento de valores relativos ao contrato de concessão de uso de área pública 2. O fato de os contratos terem sido extintos por distrato não afasta a existência da dívida referente às parcelas em aberto, tendo em vista que os termos firmados pelas partes expressamente ressalvaram que o concessionário (no caso, a apelante) continuava responsável por todos os débitos referentes aos aludidos contratos até as datas estabelecidas. 3. É válida a perícia realizada com base nos elementos presentes nos contratos celebrados entre as partes (que discriminavam o preço mensal pactuado, o índice de reajuste e os encargos por inadimplência), apesar de a Infraero não ter disponibilizado as informações solicitadas pelo perito. 4. Não é indevida a cumulação de índices IGP-DI e TRD para cálculo do valor devido, diante da previsão contratual expressa. Ademais, os índices estipulados no contratos possuem finalidades distintas, pois o IGP-DI destina-se ao reajuste do valor principal do contrato, ao passo que a TR promove a atualização monetária da dívida. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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