TRF2 0049444-13.2012.4.02.5101 00494441320124025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES
AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide envolvendo pedido de
cancelamento de multa e anuidades cobradas após efetuado requerimento de
baixa definitiva da inscrição do interessado perante o Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como pedido de reparação
por danos morais. 2. Na hipótese, embora expresso nas razões recursais
"que o recorrido, desde 2009, não possui registro profissional no CRECI-RJ,
não tem qualquer débito e não estava sendo cobrado de nada", tal afirmativa
não subsiste à prova documental carreada autos, onde constam documentos
nos quais se verifica não só que o interessado realizou, em 14.08.2008,
" Pedido de Baixa com isenção de débito por doença", como também, cartas de
cobrança noticiando a existência de débitos nos anos de 2009, 2010 e 2011 e
boleto bancário referente às anuidades de 2009 e 2010, acrescidas de multa
relativa à eleição de 2009. Aliás, o próprio Conselho destaca na apelação que
"em relação à baixa de inscrição, tal pedido foi realizado pelo recorrente
tão logo foi citado, tendo sido cancelados todos os débitos", sendo certo
que a citação somente ocorreu em dezembro/2012, denotando o completo descaso
na tratativa do tema em sede administrativa. 3. Restando evidenciado que o
CRECI não conduziu corretamente o procedimento administrativo, realizando,
indevidamente, a cobrança de anuidades para períodos posteriores ao pedido de
desligamento, efetuado em 2008, somente vindo a regularizar tal situação após o
ajuizamento da ação, inobstante o interessado tenha reiterado seu requerimento
em 2011, inexistindo justificativa para o Conselho agir com tamanha desídia,
denotando que a situação vivenciada pelo postulante ultrapassa a órbita
do mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral que extrapola
os limites da normalidade, e considerando que foi fixado a título de dano
moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais), cumpre prestigiar a sentença
e reconhecer que tal montante não se mostra desproporcional ao dano sofrido
ao longo de todos esses anos. 4. No tocante aos honorários advocatícios,
insta ressaltar que o valor da causa foi alterado em razão da impugnação
formulada justamente pelo Conselho-Réu, sendo fixado no importe de R$
21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e três
centavos). Deste modo, os honorários de sucumbência equivalentes a R$2.000,00
(dois mil reais), que corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor da
causa, encontra-se concorde com o disposto nos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC,
vigente à época da prolação da sentença. 5. Remessa necessária e apelação
do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO
PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES
AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide envolvendo pedido de
cancelamento de multa e anuidades cobradas após efetuado requerimento de
baixa definitiva da inscrição do interessado perante o Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como pedido de reparação
por danos morais. 2. Na hipótese, embora expresso nas razões recursais
"que o recorrido, desde 2009, não possui registro profissional no CRECI-RJ,
não tem qualquer débito e não estava sendo cobrado de nada", tal afirmativa
não subsiste à prova documental carreada autos, onde constam documentos
nos quais se verifica não só que o interessado realizou, em 14.08.2008,
" Pedido de Baixa com isenção de débito por doença", como também, cartas de
cobrança noticiando a existência de débitos nos anos de 2009, 2010 e 2011 e
boleto bancário referente às anuidades de 2009 e 2010, acrescidas de multa
relativa à eleição de 2009. Aliás, o próprio Conselho destaca na apelação que
"em relação à baixa de inscrição, tal pedido foi realizado pelo recorrente
tão logo foi citado, tendo sido cancelados todos os débitos", sendo certo
que a citação somente ocorreu em dezembro/2012, denotando o completo descaso
na tratativa do tema em sede administrativa. 3. Restando evidenciado que o
CRECI não conduziu corretamente o procedimento administrativo, realizando,
indevidamente, a cobrança de anuidades para períodos posteriores ao pedido de
desligamento, efetuado em 2008, somente vindo a regularizar tal situação após o
ajuizamento da ação, inobstante o interessado tenha reiterado seu requerimento
em 2011, inexistindo justificativa para o Conselho agir com tamanha desídia,
denotando que a situação vivenciada pelo postulante ultrapassa a órbita
do mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral que extrapola
os limites da normalidade, e considerando que foi fixado a título de dano
moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais), cumpre prestigiar a sentença
e reconhecer que tal montante não se mostra desproporcional ao dano sofrido
ao longo de todos esses anos. 4. No tocante aos honorários advocatícios,
insta ressaltar que o valor da causa foi alterado em razão da impugnação
formulada justamente pelo Conselho-Réu, sendo fixado no importe de R$
21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e três
centavos). Deste modo, os honorários de sucumbência equivalentes a R$2.000,00
(dois mil reais), que corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor da
causa, encontra-se concorde com o disposto nos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC,
vigente à época da prolação da sentença. 5. Remessa necessária e apelação
do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA