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Jurisprudência


TRF2 0049444-13.2012.4.02.5101 00494441320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES CORRESPONDENTES A PERÍODOS POSTERIORES AO PEDIDO DE DESLIGAMENTO. ANULAÇÃO DA COBRANÇA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide envolvendo pedido de cancelamento de multa e anuidades cobradas após efetuado requerimento de baixa definitiva da inscrição do interessado perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como pedido de reparação por danos morais. 2. Na hipótese, embora expresso nas razões recursais "que o recorrido, desde 2009, não possui registro profissional no CRECI-RJ, não tem qualquer débito e não estava sendo cobrado de nada", tal afirmativa não subsiste à prova documental carreada autos, onde constam documentos nos quais se verifica não só que o interessado realizou, em 14.08.2008, " Pedido de Baixa com isenção de débito por doença", como também, cartas de cobrança noticiando a existência de débitos nos anos de 2009, 2010 e 2011 e boleto bancário referente às anuidades de 2009 e 2010, acrescidas de multa relativa à eleição de 2009. Aliás, o próprio Conselho destaca na apelação que "em relação à baixa de inscrição, tal pedido foi realizado pelo recorrente tão logo foi citado, tendo sido cancelados todos os débitos", sendo certo que a citação somente ocorreu em dezembro/2012, denotando o completo descaso na tratativa do tema em sede administrativa. 3. Restando evidenciado que o CRECI não conduziu corretamente o procedimento administrativo, realizando, indevidamente, a cobrança de anuidades para períodos posteriores ao pedido de desligamento, efetuado em 2008, somente vindo a regularizar tal situação após o ajuizamento da ação, inobstante o interessado tenha reiterado seu requerimento em 2011, inexistindo justificativa para o Conselho agir com tamanha desídia, denotando que a situação vivenciada pelo postulante ultrapassa a órbita do mero aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral que extrapola os limites da normalidade, e considerando que foi fixado a título de dano moral o valor de R$3.000,00 (três mil reais), cumpre prestigiar a sentença e reconhecer que tal montante não se mostra desproporcional ao dano sofrido ao longo de todos esses anos. 4. No tocante aos honorários advocatícios, insta ressaltar que o valor da causa foi alterado em razão da impugnação formulada justamente pelo Conselho-Réu, sendo fixado no importe de R$ 21.779,73 (vinte e um mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Deste modo, os honorários de sucumbência equivalentes a R$2.000,00 (dois mil reais), que corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor da causa, encontra-se concorde com o disposto nos §§3º e 4º do artigo 20 do CPC, vigente à época da prolação da sentença. 5. Remessa necessária e apelação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro desprovidas.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA