TRF2 0049450-20.2012.4.02.5101 00494502020124025101
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese de cabimento da remessa necessária, na
forma do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil, posto que proferida
sentença ilíquida contra a União, incidindo, na espécie, o preceito
contido na Súmula nº 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas". 2. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 14/12/2012 e o Autor começou a receber a complementação
da aposentadoria em 24/01/2012, não há que se falar em prescrição, seja de
parcelas mensais ou do fundo de direito, por se tratar de prestações de
trato sucessivo. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do
Fundo de Previdência, que foram 1 as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se
considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas
contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre
janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. Fixação da verba honorária devida pela Ré em
R$2.000,00 (dois mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, e ao que preceitua o § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil, observando-se as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo
artigo. 7. Apelação cível e remessa necessária, considerada existente,
parcialmente providas, para que a verba honorária seja fixada em R$2.000,00
(dois mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CABIMENTO. 1. Hipótese de cabimento da remessa necessária, na
forma do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil, posto que proferida
sentença ilíquida contra a União, incidindo, na espécie, o preceito
contido na Súmula nº 490, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas". 2. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 3. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 14/12/2012 e o Autor começou a receber a complementação
da aposentadoria em 24/01/2012, não há que se falar em prescrição, seja de
parcelas mensais ou do fundo de direito, por se tratar de prestações de
trato sucessivo. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do
Fundo de Previdência, que foram 1 as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se
considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas
contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre
janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 6. Fixação da verba honorária devida pela Ré em
R$2.000,00 (dois mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, e ao que preceitua o § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil, observando-se as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo
artigo. 7. Apelação cível e remessa necessária, considerada existente,
parcialmente providas, para que a verba honorária seja fixada em R$2.000,00
(dois mil reais). Mantida a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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