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Jurisprudência


TRF2 0049514-25.2015.4.02.5101 00495142520154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que declarou a prescrição do fundo de direito à declaração da condição de anistiado político do falecido companheiro da autora, e consequente condenação da União a pagar a reparação econômica mensal, permanente e continuada, de 31/11/1964 (licenciamento) a 20/2/1981 (óbito), e, a partir daí, a pensão militar. 2. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda que a Lei n.º 10.559/2002 seja entendida como renúncia tácita da Administração, o prazo prescricional voltou a correr pela metade, na forma do art. 9.º do Decreto 20.910/32; e da Lei n.º 10.559, de 13/11/2002, até o ajuizamento da presente, em 14.5.2015, decorreram mais de 12 anos. 3. Mesmo afastando-se a prescrição, o pedido é improcedente. A autora não comprovou a motivação política da exclusão de seu falecido companheiro da Marinha. Da análise da folha de alterações do ex-Cabo temporário, verificam-se quatro anos de bons serviços e comportamento; tudo indicando que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço. Nas avaliações de 1963 e 1964 constou: comportamento - zero pontos perdidos na graduação. 4. A motivação exclusivamente política em função do regime que prevalecia à época do licenciamento não é presumida, sendo necessária prova convincente de sua existência. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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