TRF2 0049514-25.2015.4.02.5101 00495142520154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a
sentença que declarou a prescrição do fundo de direito à declaração da condição
de anistiado político do falecido companheiro da autora, e consequente
condenação da União a pagar a reparação econômica mensal, permanente e
continuada, de 31/11/1964 (licenciamento) a 20/2/1981 (óbito), e, a partir daí,
a pensão militar. 2. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda
que a Lei n.º 10.559/2002 seja entendida como renúncia tácita da Administração,
o prazo prescricional voltou a correr pela metade, na forma do art. 9.º do
Decreto 20.910/32; e da Lei n.º 10.559, de 13/11/2002, até o ajuizamento da
presente, em 14.5.2015, decorreram mais de 12 anos. 3. Mesmo afastando-se
a prescrição, o pedido é improcedente. A autora não comprovou a motivação
política da exclusão de seu falecido companheiro da Marinha. Da análise da
folha de alterações do ex-Cabo temporário, verificam-se quatro anos de bons
serviços e comportamento; tudo indicando que foi licenciado por conclusão
do tempo de serviço. Nas avaliações de 1963 e 1964 constou: comportamento -
zero pontos perdidos na graduação. 4. A motivação exclusivamente política
em função do regime que prevalecia à época do licenciamento não é presumida,
sendo necessária prova convincente de sua existência. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. 1. Mantém-se a
sentença que declarou a prescrição do fundo de direito à declaração da condição
de anistiado político do falecido companheiro da autora, e consequente
condenação da União a pagar a reparação econômica mensal, permanente e
continuada, de 31/11/1964 (licenciamento) a 20/2/1981 (óbito), e, a partir daí,
a pensão militar. 2. A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda
que a Lei n.º 10.559/2002 seja entendida como renúncia tácita da Administração,
o prazo prescricional voltou a correr pela metade, na forma do art. 9.º do
Decreto 20.910/32; e da Lei n.º 10.559, de 13/11/2002, até o ajuizamento da
presente, em 14.5.2015, decorreram mais de 12 anos. 3. Mesmo afastando-se
a prescrição, o pedido é improcedente. A autora não comprovou a motivação
política da exclusão de seu falecido companheiro da Marinha. Da análise da
folha de alterações do ex-Cabo temporário, verificam-se quatro anos de bons
serviços e comportamento; tudo indicando que foi licenciado por conclusão
do tempo de serviço. Nas avaliações de 1963 e 1964 constou: comportamento -
zero pontos perdidos na graduação. 4. A motivação exclusivamente política
em função do regime que prevalecia à época do licenciamento não é presumida,
sendo necessária prova convincente de sua existência. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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