TRF2 0049579-25.2012.4.02.5101 00495792520124025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA SÃO SEBASTIÃO
LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a não inclusão
da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. 2. O Eg. STJ, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de
que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta
2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga
omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS
na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática,
conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer, portanto, a sentença que julgara
improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inclusão do
ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que
encontra-se em plena consonância com o entendimento recentemente firmado em
incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 1
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta por CLÍNICA RADIOLÓGICA SÃO SEBASTIÃO
LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a não inclusão
da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. 2. O Eg. STJ, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de
que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por esta
2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva e erga
omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão do ICMS/ISS
na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade da sistemática,
conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ
no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em sede de recurso repetitivo, firmou
entendimento no sentido de que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo
do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer, portanto, a sentença que julgara
improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legalidade da inclusão do
ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que
encontra-se em plena consonância com o entendimento recentemente firmado em
incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada. 1
6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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