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Jurisprudência


TRF2 0049580-10.2012.4.02.5101 00495801020124025101

Ementa
Nº CNJ : 0049580-10.2012.4.02.5101 (2012.51.01.049580-0) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CLINICA RADIOLOGICA SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO : RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00495801020124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. 1. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 17/12/2007, por se tratar de ação ajuizada em 17/12/2012, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, no terço constitucional de férias, férias indenizadas, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 4. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 5. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 6. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação da União Federal e remessa necessária a que nega provimento. 1

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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