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Jurisprudência


TRF2 0049598-31.2012.4.02.5101 00495983120124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato, afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho no cargo de Professora Primária do Governo do Estado do Espírito Santo, de 01/05/1962 a 28/06/1962; de 11/04/1962 a 23/04/1962; de 01/09/1962 a 12/12/1962; de 20/03/1963 a 31/12/1963; de 29/03/1964 a 27/06/1964; de 21/07/1964 a 15/12/1964, e de 05/04/1965 a 01/10/1970, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,20 para recalcular a aposentadoria (nº 42/043.222.073-9) com base em 29 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, levando-se em conta a documentação dos autos - fls. 162, 166, 183/184, 331/332 e 491; e pagar à parte autora as diferenças daí advindas, desde agosto de 2012. II. Quanto ao deferimento da tutela antecipada, contra o qual não se insurgiu o INSS, nada a modificar, pois presentes as provas inequívocas dos fatos narrados e a verossimilhança das alegações, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação a manutenção do ato administrativo que se pretende revogar, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, de pessoa idosa, com mais de setenta anos, e que vinha sofrendo a redução do valor de seus proventos. III. Remessa oficial a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES