TRF2 0049598-31.2012.4.02.5101 00495983120124025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL
DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu
o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho
no cargo de Professora Primária do Governo do Estado do Espírito Santo,
de 01/05/1962 a 28/06/1962; de 11/04/1962 a 23/04/1962; de 01/09/1962 a
12/12/1962; de 20/03/1963 a 31/12/1963; de 29/03/1964 a 27/06/1964; de
21/07/1964 a 15/12/1964, e de 05/04/1965 a 01/10/1970, com a respectiva
conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,20 para
recalcular a aposentadoria (nº 42/043.222.073-9) com base em 29 anos, 03
meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, levando-se em conta a
documentação dos autos - fls. 162, 166, 183/184, 331/332 e 491; e pagar à
parte autora as diferenças daí advindas, desde agosto de 2012. II. Quanto
ao deferimento da tutela antecipada, contra o qual não se insurgiu o INSS,
nada a modificar, pois presentes as provas inequívocas dos fatos narrados
e a verossimilhança das alegações, configurando risco de dano irreparável
ou de difícil reparação a manutenção do ato administrativo que se pretende
revogar, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, de
pessoa idosa, com mais de setenta anos, e que vinha sofrendo a redução do
valor de seus proventos. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL
DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu
o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho
no cargo de Professora Primária do Governo do Estado do Espírito Santo,
de 01/05/1962 a 28/06/1962; de 11/04/1962 a 23/04/1962; de 01/09/1962 a
12/12/1962; de 20/03/1963 a 31/12/1963; de 29/03/1964 a 27/06/1964; de
21/07/1964 a 15/12/1964, e de 05/04/1965 a 01/10/1970, com a respectiva
conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,20 para
recalcular a aposentadoria (nº 42/043.222.073-9) com base em 29 anos, 03
meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, levando-se em conta a
documentação dos autos - fls. 162, 166, 183/184, 331/332 e 491; e pagar à
parte autora as diferenças daí advindas, desde agosto de 2012. II. Quanto
ao deferimento da tutela antecipada, contra o qual não se insurgiu o INSS,
nada a modificar, pois presentes as provas inequívocas dos fatos narrados
e a verossimilhança das alegações, configurando risco de dano irreparável
ou de difícil reparação a manutenção do ato administrativo que se pretende
revogar, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, de
pessoa idosa, com mais de setenta anos, e que vinha sofrendo a redução do
valor de seus proventos. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES