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Jurisprudência


TRF2 0049625-09.2015.4.02.5101 00496250920154025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLADOR DE TRAFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME OFTALMOLÓGICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. SEGURANÇA DA AERONAVEGAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada pelo Impetrante, controlador de tráfego aéreo, objetivando compelir a Autoridade Impetrada a realizar nova inspeção médica, bem como a aceitar a apresentação de laudos médicos oftalmológicos particulares em suas futuras inspeções. 2. No caso, o Apelante realizou exame oftalmológico pela Junta Especial de Saúde do Hospital de Aeronáutica de São Paulo (HASP), em 05/06/2014, havendo a Junta homologado parecer pela incapacidade definitiva para atividade de controle de tráfego aéreo, podendo, no entanto, exercer atividades administrativas (fls. 48/50). 3. Como informado pela Autoridade Impetrada (fls. 118), após receber esse resultado, o Impetrante compareceu no CEMAL - Centro de Medicina Aeroespacial, no estado do Rio de Janeiro, em 24/06/2014, para inspeção médica e revalidação do exame médico supracitado. Insatisfeito com o resultado, o Impetrante requereu a realização de nova inspeção de saúde, desta vez em grau de recurso, havendo a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica decidido, em 19/12/2014, que o Impetrante é incapaz definitivamente para o exercício da atividade de controle de tráfego aéreo (fls. 89). 4. Diante da ausência de prática de ato ilegal ou arbitrário pela Autoridade Impetrada e precedentes deste E. TRF2, relativos à relevância dos exames oftalmológicos para a segurança da aeronavegação (TRF2, 6ª Turma Especializada, 00265479320094025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, E-DJF2R 7.10.2011), a sentença não merece reparo. 5. Apelação à qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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