TRF2 0049625-09.2015.4.02.5101 00496250920154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLADOR DE TRAFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME
OFTALMOLÓGICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. SEGURANÇA
DA AERONAVEGAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a
segurança postulada pelo Impetrante, controlador de tráfego aéreo, objetivando
compelir a Autoridade Impetrada a realizar nova inspeção médica, bem como
a aceitar a apresentação de laudos médicos oftalmológicos particulares em
suas futuras inspeções. 2. No caso, o Apelante realizou exame oftalmológico
pela Junta Especial de Saúde do Hospital de Aeronáutica de São Paulo
(HASP), em 05/06/2014, havendo a Junta homologado parecer pela incapacidade
definitiva para atividade de controle de tráfego aéreo, podendo, no entanto,
exercer atividades administrativas (fls. 48/50). 3. Como informado pela
Autoridade Impetrada (fls. 118), após receber esse resultado, o Impetrante
compareceu no CEMAL - Centro de Medicina Aeroespacial, no estado do Rio de
Janeiro, em 24/06/2014, para inspeção médica e revalidação do exame médico
supracitado. Insatisfeito com o resultado, o Impetrante requereu a realização
de nova inspeção de saúde, desta vez em grau de recurso, havendo a Junta
Superior de Saúde da Aeronáutica decidido, em 19/12/2014, que o Impetrante é
incapaz definitivamente para o exercício da atividade de controle de tráfego
aéreo (fls. 89). 4. Diante da ausência de prática de ato ilegal ou arbitrário
pela Autoridade Impetrada e precedentes deste E. TRF2, relativos à relevância
dos exames oftalmológicos para a segurança da aeronavegação (TRF2, 6ª Turma
Especializada, 00265479320094025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS,
E-DJF2R 7.10.2011), a sentença não merece reparo. 5. Apelação à qual se
nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLADOR DE TRAFEGO AÉREO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXAME
OFTALMOLÓGICO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE. SEGURANÇA
DA AERONAVEGAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a
segurança postulada pelo Impetrante, controlador de tráfego aéreo, objetivando
compelir a Autoridade Impetrada a realizar nova inspeção médica, bem como
a aceitar a apresentação de laudos médicos oftalmológicos particulares em
suas futuras inspeções. 2. No caso, o Apelante realizou exame oftalmológico
pela Junta Especial de Saúde do Hospital de Aeronáutica de São Paulo
(HASP), em 05/06/2014, havendo a Junta homologado parecer pela incapacidade
definitiva para atividade de controle de tráfego aéreo, podendo, no entanto,
exercer atividades administrativas (fls. 48/50). 3. Como informado pela
Autoridade Impetrada (fls. 118), após receber esse resultado, o Impetrante
compareceu no CEMAL - Centro de Medicina Aeroespacial, no estado do Rio de
Janeiro, em 24/06/2014, para inspeção médica e revalidação do exame médico
supracitado. Insatisfeito com o resultado, o Impetrante requereu a realização
de nova inspeção de saúde, desta vez em grau de recurso, havendo a Junta
Superior de Saúde da Aeronáutica decidido, em 19/12/2014, que o Impetrante é
incapaz definitivamente para o exercício da atividade de controle de tráfego
aéreo (fls. 89). 4. Diante da ausência de prática de ato ilegal ou arbitrário
pela Autoridade Impetrada e precedentes deste E. TRF2, relativos à relevância
dos exames oftalmológicos para a segurança da aeronavegação (TRF2, 6ª Turma
Especializada, 00265479320094025101, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS,
E-DJF2R 7.10.2011), a sentença não merece reparo. 5. Apelação à qual se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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