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Jurisprudência


TRF2 0049640-80.2012.4.02.5101 00496408020124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O reconhecimento do direito à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, a matéria foi tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão embargado, destacando-se que a sentença nos autos da Reclamação Trabalhista resultou de efetiva comprovação do tempo laborado na empresa, não se tratando de mera homologação de acordo entre as partes, já tendo, inclusive, ocorrido o recolhimento das contribuições previdenciárias (fls. 31/32), não podendo o INSS recusar a averbação do tempo de serviço reconhecido por força de sentença trabalhista transitada em julgado na Justiça do Trabalho, ainda que a Autarquia previdenciária não tenha participado da lide trabalhista, conforme precedentes desta Corte e do STJ. 2. É possível a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado "prova emprestada", e em matéria previdenciária é considerada válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, como se concluiu em outros julgados desta matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). 3. De outra parte, embora não tenha havido insurgência na apelação no tocante ao critério estipulado para os juros e a correção monetária, é possível reconhecer a ocorrência de omissão no julgado neste particular, tendo em vista a remessa oficial considerada como feita naquele julgado e as considerações apresentadas aqui pelo ora embargante, para que sejam aplicados os efeitos das decisões proferidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nas ADI's 1 4.357 e 4.425, referentes à declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar o entendimento sobre a aplicação da Lei 11.960/2009, e permitir a fixação de parâmetros para a execução do julgado: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, para modificar a sentença apenas no que concerne à aplicação da Lei 11.960/2009, na forma supracitada.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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