TRF2 0049640-80.2012.4.02.5101 00496408020124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O reconhecimento
do direito à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão embargado, destacando-se que a sentença
nos autos da Reclamação Trabalhista resultou de efetiva comprovação do tempo
laborado na empresa, não se tratando de mera homologação de acordo entre
as partes, já tendo, inclusive, ocorrido o recolhimento das contribuições
previdenciárias (fls. 31/32), não podendo o INSS recusar a averbação do
tempo de serviço reconhecido por força de sentença trabalhista transitada
em julgado na Justiça do Trabalho, ainda que a Autarquia previdenciária não
tenha participado da lide trabalhista, conforme precedentes desta Corte e do
STJ. 2. É possível a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno
processual denominado "prova emprestada", e em matéria previdenciária
é considerada válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado,
como se concluiu em outros julgados desta matéria. (TRF-2ª Região, Primeira
Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a):
Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU -
Data: 10/07/2009 - Página: 139). 3. De outra parte, embora não tenha havido
insurgência na apelação no tocante ao critério estipulado para os juros e a
correção monetária, é possível reconhecer a ocorrência de omissão no julgado
neste particular, tendo em vista a remessa oficial considerada como feita
naquele julgado e as considerações apresentadas aqui pelo ora embargante,
para que sejam aplicados os efeitos das decisões proferidas pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal nas ADI's 1 4.357 e 4.425, referentes à declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar o
entendimento sobre a aplicação da Lei 11.960/2009, e permitir a fixação
de parâmetros para a execução do julgado: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, para
modificar a sentença apenas no que concerne à aplicação da Lei 11.960/2009,
na forma supracitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. O reconhecimento
do direito à revisão da renda mensal inicial, no que cabia examinar, foi
analisado, e com relação, especialmente, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 3, 4 e 5 do acórdão embargado, destacando-se que a sentença
nos autos da Reclamação Trabalhista resultou de efetiva comprovação do tempo
laborado na empresa, não se tratando de mera homologação de acordo entre
as partes, já tendo, inclusive, ocorrido o recolhimento das contribuições
previdenciárias (fls. 31/32), não podendo o INSS recusar a averbação do
tempo de serviço reconhecido por força de sentença trabalhista transitada
em julgado na Justiça do Trabalho, ainda que a Autarquia previdenciária não
tenha participado da lide trabalhista, conforme precedentes desta Corte e do
STJ. 2. É possível a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno
processual denominado "prova emprestada", e em matéria previdenciária
é considerada válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado,
como se concluiu em outros julgados desta matéria. (TRF-2ª Região, Primeira
Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC - 363044, Relator(a):
Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU -
Data: 10/07/2009 - Página: 139). 3. De outra parte, embora não tenha havido
insurgência na apelação no tocante ao critério estipulado para os juros e a
correção monetária, é possível reconhecer a ocorrência de omissão no julgado
neste particular, tendo em vista a remessa oficial considerada como feita
naquele julgado e as considerações apresentadas aqui pelo ora embargante,
para que sejam aplicados os efeitos das decisões proferidas pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal nas ADI's 1 4.357 e 4.425, referentes à declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar o
entendimento sobre a aplicação da Lei 11.960/2009, e permitir a fixação
de parâmetros para a execução do julgado: I) a partir de 30/06/2009 (data
de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F
da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das
decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá
ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta
de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos
das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, para
modificar a sentença apenas no que concerne à aplicação da Lei 11.960/2009,
na forma supracitada.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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