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Jurisprudência


TRF2 0049647-72.2012.4.02.5101 00496477220124025101

Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 8.878/94 - CARGO ANTERIOR REGIDO PELA CLT - AUTOR REQUER SUBMISSÃO AO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 8.112/90 - ÓRGÃO EXTINTO E SUCEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL - ISONOMIA COM PARES NÃO DEMONSTRADA - VEDAÇAO LEGAL AO CÔMPUTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO I - Prejudicada a análise do pedido do Autor de reintegração no cargo ocupado pelos seus pares, eis que não restou comprovado - sequer minimamente - quem seriam os pares, não tendo, portanto, se desincumbido a parte autora do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. II - O autor foi empregado da extinta Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários - AGEF, tendo sido demitido em 1991, durante o governo Collor. Na data em que a Lei nº 8.112/1990 entrou em vigor, a AGEF, sociedade de economia mista, existia juridicamente e seus empregados não foram abrangidos por seu art. 243. Em 1999, o Decreto nº 3.275, tratou da extinção da dissolução, liquidação e extinção da Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários - AGEF. Desta forma, afastada a aplicação do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 à presente hipótese e afastada a inobservância do art. 2º da Lei nº Lei nº 8.878/1994 segundo o qual o retorno ao serviço se daria "exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado". Tampouco houve violação ao art. 39 da Constituição em sua redação original, uma vez que não houve contratação pela CLT feita pela Administração direta de forma originária. III - Trata-se de hipótese em que empregado de sociedade de economia mista, anistiado, retorna ao serviço sem jamais ter sido abrangido pelo regime jurídico único e que não poderia, nessa condição, ser alçado a cargo público em violação ao art. 37, II, da Constituição, que estabelece a necessidade de prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo público. Precedentes do STJ. IV - O art. 6º da Lei nº 8.878/94 prevê expressamente que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Precedentes do STJ. V - Agravo interno não provido.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER