TRF2 0049667-30.1993.4.02.5101 00496673019934025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. SEM
NOTÍCIA DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO
DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. P
RECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1985/1986, com notificação em
23/02/1991 (f. 05). A ação foi ajuizada em 19/11/1993; e o despacho citatório
proferido em 26/11/1993 (f. 03). Verifique-se que a citação foi efetivada
em 1 4/01/1994 (f. 07), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 2. A
exequente pleiteou a diligência de penhora e avaliação em novo endereço,
em 12/11/2001 (f. 15), do que o processo permaneceu paralisado em cartório
até 03/05/2005 (f.18). Outrossim,a exequente foi intimada a se manifestar,
tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei nº 10.522/2002 (f. 19), do
que, por conseguinte, requereu o arquivamento nesses moldes, em 17/05/2005
(f. 22). Transcorridos mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que atuasse
positivamente no processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (f. 24). No entanto, conforme documento acostado às
fs. 32/33, o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento por diversas
vezes (de 22/10/2003 a 08/11/2003; de 26/11/2003 a 09/05/2004; de 04/12/2009
25/04/2011; de 24/08/2011 a 25/02/2014 e em 02/02/2015 - sendo que a última
adesão foi em 02/02/2015 - interrompendo-se a prescrição que só voltaria a
fluir após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que não
ocorreu no presente c aso (CTN, art. 174, parágrafo único, IV c/c o art. 151,
VI). 3. O atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o t eor da Súmula nº 106, do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Valor da Execução Fiscal: Cr$ 145.322.855,14 (
em 19/11/1993). 5 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.PARCELAMENTO DO DÉBITO. SEM
NOTÍCIA DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO
DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. P
RECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1985/1986, com notificação em
23/02/1991 (f. 05). A ação foi ajuizada em 19/11/1993; e o despacho citatório
proferido em 26/11/1993 (f. 03). Verifique-se que a citação foi efetivada
em 1 4/01/1994 (f. 07), interrompendo o fluxo do prazo prescricional. 2. A
exequente pleiteou a diligência de penhora e avaliação em novo endereço,
em 12/11/2001 (f. 15), do que o processo permaneceu paralisado em cartório
até 03/05/2005 (f.18). Outrossim,a exequente foi intimada a se manifestar,
tendo em vista o disposto no art. 20, da Lei nº 10.522/2002 (f. 19), do
que, por conseguinte, requereu o arquivamento nesses moldes, em 17/05/2005
(f. 22). Transcorridos mais de 10 (dez) anos ininterruptos sem que atuasse
positivamente no processo, em 26/08/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (f. 24). No entanto, conforme documento acostado às
fs. 32/33, o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento por diversas
vezes (de 22/10/2003 a 08/11/2003; de 26/11/2003 a 09/05/2004; de 04/12/2009
25/04/2011; de 24/08/2011 a 25/02/2014 e em 02/02/2015 - sendo que a última
adesão foi em 02/02/2015 - interrompendo-se a prescrição que só voltaria a
fluir após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, o que não
ocorreu no presente c aso (CTN, art. 174, parágrafo único, IV c/c o art. 151,
VI). 3. O atraso no processamento do feito não foi por culpa exclusiva da
exeqüente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o t eor da Súmula nº 106, do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Valor da Execução Fiscal: Cr$ 145.322.855,14 (
em 19/11/1993). 5 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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