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Jurisprudência


TRF2 0049675-35.2015.4.02.5101 00496753520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro, insta esclarecer que as providências solicitadas pela Impetrante somente podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe o início do processo administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias não nacionalizadas que ainda se encontram em unidade de carga de propriedade da Impetrante, circunstância que impõe a confirmação da sentença neste aspecto. - Na hipótese, verifica-se que, no dia 02/09/2014, as mercadorias chegaram ao Porto do Rio de Janeiro (fl. 46) e, em 17/10/2014, foi indeferido o DTA e bloqueado o Conhecimento Eletrônico Mercante, vinculado ao BL nº CDNGB141304 (fl. 53) e lá permaneceram paradas, motivo que ensejou a impetração do mandamus, em maio de 2015. Sendo assim, o prazo estipulado no artigo 642 do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados da sua descarga, está, há muito, ultrapassado. -A Lei 9.611/98, em seu art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato, a suportar 1 prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para se vedar a liberação do respectivo contêiner. -Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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