TRF2 0049675-35.2015.4.02.5101 00496753520154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada ilegitimidade
passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro,
insta esclarecer que as providências solicitadas pela Impetrante somente
podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe o início do processo
administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias não
nacionalizadas que ainda se encontram em unidade de carga de propriedade da
Impetrante, circunstância que impõe a confirmação da sentença neste aspecto. -
Na hipótese, verifica-se que, no dia 02/09/2014, as mercadorias chegaram ao
Porto do Rio de Janeiro (fl. 46) e, em 17/10/2014, foi indeferido o DTA e
bloqueado o Conhecimento Eletrônico Mercante, vinculado ao BL nº CDNGB141304
(fl. 53) e lá permaneceram paradas, motivo que ensejou a impetração do
mandamus, em maio de 2015. Sendo assim, o prazo estipulado no artigo 642
do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados
da sua descarga, está, há muito, ultrapassado. -A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar 1 prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do respectivo contêiner. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO. DESUNITIZAÇÃO
DE CARGAS. DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. ART. 24 LEI 9.611/98 E ART. 642 DO
DECRETO 6.759/2009. REMESSA DESPROVIDA. -No que tange à alegada ilegitimidade
passiva do Chefe da Alfândega da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro,
insta esclarecer que as providências solicitadas pela Impetrante somente
podem ser adotadas pela Alfândega, visto que pressupõe o início do processo
administrativo para a aplicação da pena de perdimento das mercadorias não
nacionalizadas que ainda se encontram em unidade de carga de propriedade da
Impetrante, circunstância que impõe a confirmação da sentença neste aspecto. -
Na hipótese, verifica-se que, no dia 02/09/2014, as mercadorias chegaram ao
Porto do Rio de Janeiro (fl. 46) e, em 17/10/2014, foi indeferido o DTA e
bloqueado o Conhecimento Eletrônico Mercante, vinculado ao BL nº CDNGB141304
(fl. 53) e lá permaneceram paradas, motivo que ensejou a impetração do
mandamus, em maio de 2015. Sendo assim, o prazo estipulado no artigo 642
do Regulamento Aduaneiro Decreto 6.759/2009, ou seja, 90 dias contados
da sua descarga, está, há muito, ultrapassado. -A Lei 9.611/98, em seu
art. 24, define contêiner como qualquer equipamento adequado à unitização
de mercadorias a serem transportadas. Assim, mostra-se indevida a retenção
do contêiner junto com as mercadorias consideradas abandonadas, visto que os
equipamentos devem ser utilizados apenas no transporte e não no armazenamento
de mercadorias nos depósitos alfandegários, razão por que a impetrante não
pode ser punida ou privada de acesso à sua propriedade em decorrência de
omissão do importador, que não efetuou o despacho aduaneiro das mercadorias
no prazo correto, estando estas sujeitas à pena de perdimento. Ademais, não
estando obrigada a empresa proprietária do contêiner, por lei ou contrato,
a suportar 1 prejuízos atinentes ao desembaraço aduaneiro, razão não há para
se vedar a liberação do respectivo contêiner. -Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão