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Jurisprudência


TRF2 0049694-07.2016.4.02.5101 00496940720164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE P OLÍCIA. HOLDING. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil e penal, e m outras esferas judiciais. 2. Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão o nde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de i mposição de restrição a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado a dministrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao r espectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que e stabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. O contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa jurídica, as seguintes atividades: participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, acionista ou quotista, bem como a participação em consórcios, não mencionando qualquer tipo de operação comercial. Trata-se, destarte, de tipo societário previsto no art. 2º, §3º da Lei das Sociedades Anônimas, que a doutrina d enomina holding pura. 8. A holding pura é aquela sociedade que possui como preponderante atividade a participação em outras sociedades na condição de sócia ou acionista, ao invés de exercer qualquer atividade produtiva ou comercial. É sociedade constituída para o exercício do poder de controle ou para a 1 p articipação relevante em outras companhias. 9. O objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de profissional da a dministração. 10. A autarquia só tem circunscrição sobre as pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, e ventualmente, e após o devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1 1. Recurso improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 6ª Turma Especializa da do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator. R io de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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