TRF2 0049694-07.2016.4.02.5101 00496940720164025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE P
OLÍCIA. HOLDING. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o
Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar
e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade
garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética,
baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil
e penal, e m outras esferas judiciais. 2. Em virtude da natureza jurídica
autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação
fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão o
nde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se
dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento,
sem haver exorbitância dos limites por meio de i mposição de restrição
a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65,
serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração,
as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado a
dministrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º,
que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta
serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto
ao r espectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica ou em relação
àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que e stabelece a
obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. O
contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa jurídica, as
seguintes atividades: participação em outras sociedades, na qualidade
de sócia, acionista ou quotista, bem como a participação em consórcios,
não mencionando qualquer tipo de operação comercial. Trata-se, destarte,
de tipo societário previsto no art. 2º, §3º da Lei das Sociedades Anônimas,
que a doutrina d enomina holding pura. 8. A holding pura é aquela sociedade
que possui como preponderante atividade a participação em outras sociedades
na condição de sócia ou acionista, ao invés de exercer qualquer atividade
produtiva ou comercial. É sociedade constituída para o exercício do poder
de controle ou para a 1 p articipação relevante em outras companhias. 9. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da a dministração. 10. A autarquia só tem circunscrição sobre
as pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, e ventualmente, e após
o devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
1. Recurso improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: decidem os membros da 6ª Turma Especializa da
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
à apelação, na forma do voto do Relator. R io de Janeiro, de de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PODER DE P
OLÍCIA. HOLDING. MULTA. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os conselhos se
justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício
técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o
Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar
e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade
garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética,
baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil
e penal, e m outras esferas judiciais. 2. Em virtude da natureza jurídica
autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em complemento à legislação
fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão o
nde ela se der. 3. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se
dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento,
sem haver exorbitância dos limites por meio de i mposição de restrição
a direitos. 4. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65,
serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração,
as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado a
dministrador. 5. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º,
que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta
serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto
ao r espectivo conselho profissional. 6. É a atividade básica ou em relação
àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que e stabelece a
obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 7. O
contrato social da apelada elenca como objeto da pessoa jurídica, as
seguintes atividades: participação em outras sociedades, na qualidade
de sócia, acionista ou quotista, bem como a participação em consórcios,
não mencionando qualquer tipo de operação comercial. Trata-se, destarte,
de tipo societário previsto no art. 2º, §3º da Lei das Sociedades Anônimas,
que a doutrina d enomina holding pura. 8. A holding pura é aquela sociedade
que possui como preponderante atividade a participação em outras sociedades
na condição de sócia ou acionista, ao invés de exercer qualquer atividade
produtiva ou comercial. É sociedade constituída para o exercício do poder
de controle ou para a 1 p articipação relevante em outras companhias. 9. O
objetivo preponderante da sociedade não configura atividade privativa de
profissional da a dministração. 10. A autarquia só tem circunscrição sobre
as pessoas inscritas nos seus quadros e aquelas que, e ventualmente, e após
o devido processo legal, enquadrar no exercício irregular da profissão. 1
1. Recurso improvido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: decidem os membros da 6ª Turma Especializa da
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento
à apelação, na forma do voto do Relator. R io de Janeiro, de de 2017 (data
do julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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