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Jurisprudência


TRF2 0049700-53.2012.4.02.5101 00497005320124025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE "ANISTIADO". EMPREGADO DISPENSADO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ARTIGO 19 DO ADCT. LEI Nº 8.878/94. LEI Nº 10.790/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. EMPREGADO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO CARLOS JATOBÁ nos autos da ação ordinária por ele proposta em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, da UNIÃO FEDERAL e de ARLANXEO BRASIL S/A, objetivando a declaração de nulidade do ato de demissão do autor, por inobservância ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem assim a condenação ao pagamento das vantagens em caráter retroativo. Alternativamente, requer sua reintegração funcional com base nas normas coletivas de trabalho editadas desde 2005 e ratificados nos atos subsequentes, cumulado com pedido de condenação solidária dos réus no pagamento de salários vencidos e vincendos, inclusive férias acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro a partir de 2005 e de condenação solidária dos réus no pagamento de quinhentos salários mínimos a título de danos morais. 2. Inicialmente, aventa a parte autora nulidade do feito julgado por cerceamento de defesa, isto é, por violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que há necessidade de produção de prova oral, consistente em colheita dos depoimentos pessoais dos representantes das pessoas jurídicas rés e de declarações de testemunhas. Ocorre que a questão jurídica controvertida nos autos é essencialmente de direito, vez que seu ponto nevrálgico não diz respeito às circunstâncias ou razões da demissão do autor, mas sim à incidência ou não do regime jurídico estatuído pelas Lei nºs 8.878/94 e 10.790/03. A aferição da condição de "anistiado" a que se refere o primeiro dos citados diplomas legais se dá com a constatação do preenchimento dos requisitos nela previsto, e tanto pode ser verificado por prova documental, tendo sido coligido farto material probatório para instruir o feito. A eventual confirmação das alegações do autor, de que teria ocorrido a readmissão de diversos ex-empregados demitidos na mesma época, em nada contribui para o deslinde da controvérsia, eis que não influi na verificação da aplicação do regime jurídico das leis supracitadas, vez que a situação jurídica do "anistiado" é personalíssima. Revelando-se despicienda e inconsequente a colheita de prova oral, agiu corretamente o Juízo singular em indeferir a diligência (fl. 428), forte no artigo 370, parágrafo único, do CPC/15. Observa-se, ainda, que, após ter o autor reiterado o pedido de provas (fls. 429 e 450/451), o magistrado oportunizou ao postulante que indicasse justificadamente os fatos 1 controvertidos que pretendesse esclarecer pela realização de audiência (fls. 453 e 481), motivo pelo qual veio a ser reconhecida a preclusão em primeira instância (fl. 488). Inviável, portanto, o reconhecimento de cerceamento de defesa ou qualquer nulidade processual. 3. As teses aventadas pelo recorrente não infirmam as conclusões da sentença impugnada quanto à consumação da prescrição. Primeiramente, é nítido que a presente demanda não é de natureza puramente declaratória, a qual seria imprescritível, vez que não existe, a rigor, uma pretensão deduzida em juízo, mas, tão somente, postulação para obtenção de certeza jurídica sobre a existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de um documento. Cuida-se, aqui, de uma postulação essencialmente condenatória - eis que visa impor obrigações de fazer, consistente na reintegração do autor aos quadros funcionais da requerida, e de pagar os vencimentos que entende devidos -, a qual pressupõe, naturalmente, um pronunciamento declaratório sobre a existência do direito litigioso. Nesse sentido, a célebre lição de Agnelo Amorim Filho (in: Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961). 4. Certo é que o autor nunca foi servidor público efetivo vinculado a qualquer das entidades federais que constam do polo passivo da demanda. Constituiu, tão somente, relação de emprego, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, com a Petroflex Indústria e Comércio S.A. (em 21/08/1986), cuja personalidade jurídica era de direito privado, de forma que sua situação jurídica não se transmudou com o advento da Constituição Federal de 1988. De se notar, ainda, que mesmo que ele fosse servidor público efetivo, não estaria abrangido pelo disposto no artigo 19 do ADCT, eis que sua admissão se deu em 1986. Assim, embora tenha sido comprovado que o autor laborou em período contínuo entre 1986 e 1997, ele não foi atingido pela regra de transição que criou estabilidade para os servidores públicos, já que sequer foi admitido como servidor, mas, tão somente, como empregado de uma sociedade empresária privada. Assim, estando sujeito tão somente à disciplina trabalhista, não se lhe aplica o regramento jurídico constitucional previsto em favor dos servidores públicos. Por sua vez, para que se cogitasse da aplicação das Leis nºs 8.878/94 e 10.790/03, seria preciso que a situação profissional do autor se enquadrasse nos escopos temporais da lei, como bem pontuou o Juízo a quo. 5. Na sequência, o apelante afiança que, em existindo prazo prescricional, ele teria permanecido suspenso enquanto pendente a criação de "comissão reintegratória", referindo à Comissão Especial Interministerial - CEI, a que se referia o Decreto nº 6.077/07. Oportuno destacar que esse ato do Poder Executivo foi precedido dos Decretos nºs 1.498/95, 1.499/95, 3.363/00 e 5.115/04, os quais criaram Comissões Especiais destinadas a revisar os atos de concessão de anistia com base na Lei nº 8.878/94. Percebe-se, então, que a aplicabilidade de tais diplomas normativos ficava condicionada à verificação, in concreto, da condição de anistiado, ou, ao menos, a prévia apreciação, pela Administração Pública, de requerimento por parte de interessado que afirmasse tal condição. Assim, tendo em vista que nem em tese a situação jurídica do autor se subsume àquela prevista na lei de regência, não pode se cogitar de que o direito de ação que pretendesse exercer para discutir, no Poder Judiciário, a condição de anistiado, teria tido o prazo para o seu exercício impactado pela edição dos referidos decretos. 6. Ademais, forçoso é concluir que o regramento da prescrição do Código Civil, destinado à regular as relações privadas, sofre derrogações do direito público, e, existe diploma legal específico que trata da prescrição das pretensões em face do Poder Público, qual seja, o 2 Decreto nº 20.910/32. Na hipótese, o autor alude à normas de suspensão do prazo prescricional incidentes para relações envolvendo negócios jurídicos de direito privado, as quais, à toda evidência, não se aplicam à espécie. 7. Ante o exposto, conclui-se que a sentença não está a merecer qualquer reparo, motivo pelo qual se nega provimento à apelação interposta. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC, os honorários recursais são fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mas sua exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).

Data do Julgamento : 28/09/2018
Data da Publicação : 03/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
Observações : 2º RECURSO
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