TRF2 0049704-57.1993.4.02.5101 00497045719934025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV,
CPC/73. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal nº
0049704-57.1993.4.02.5101, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega (fls. 70/75), em síntese, que não há que se falar em prescrição,
tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não foi
aplicada corretamente, não tendo o Juízo a quo sequer proferido o despacho
que determina o arquivamento nos moldes do referido artigo. Ao fim, visa
ao prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de
recurso especial. 3. A exação refere-se a crédito tributário com período de
apuração ano base/exercício de1989/1990, constituído por auto de infração,
com notificação do contribuinte em 03/09/1992 (fls. 06/07). A ação foi
ajuizada em 22/11/1993. 1 Observe-se que a citação foi positivada em 21/09/1995
(fls. 10), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir
para efeito de prescrição intercorrente, retroagindo à data do ajuizamento
da ação. 4. In casu, diante da efetivação de penhora de bem da executada
(fl. 11), a União requereu, por duas vezes, o prosseguimento da execução,
indicando leiloeira pública, com vistas à realização da praça do bem penhorado,
em 28/11/1996 (fl.19). Entretanto, na tentativa de cumprir a diligência
de avaliação do bem, conforme solicitado às fls. 25 e 40, o Sr. Oficial de
Justiça deixou de cumprir os mandados, apresentando certidão negativa que
informa o encerramento das atividades da executado, bem como não ser possível
constatar sua localização (fls. 28 e 46). Tomadas as providências pertinentes
(fls. 19/57), houve duas tentativas de leilão, em 27/10/1997 e 04/11/1997,
sem, no entanto, resultados positivos, em razão da inexistência de ofertas,
conforme se verifica dos autos de leilão, certificados às fl. 34 e 57. Em
vista disso, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias, tendo em vista a concessão de parcelamento especial nos
termos da Lei 10.684/2003 (fls. 62), sendo o pedido deferido pelo Juízo a
quo em 01/09/2004 (fls. 64/67). Em 28/04/2015, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls. 68/69). 5. Conforme se verifica dos autos,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento, tendo a adesão ocorrido em
30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão
do parcelamento em 01/01/2010 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/01/2010), e a data da
prolação da sentença (28/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Para a
caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº
6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com
intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da
referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 2 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. Valor da Execução
Fiscal: CR$ 23.658.949,56 (15/05/1993 - fls. 04). 10. Remessa Oficial e
Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO
ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV,
CPC/73. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa oficial e
apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal nº
0049704-57.1993.4.02.5101, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega (fls. 70/75), em síntese, que não há que se falar em prescrição,
tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não foi
aplicada corretamente, não tendo o Juízo a quo sequer proferido o despacho
que determina o arquivamento nos moldes do referido artigo. Ao fim, visa
ao prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de
recurso especial. 3. A exação refere-se a crédito tributário com período de
apuração ano base/exercício de1989/1990, constituído por auto de infração,
com notificação do contribuinte em 03/09/1992 (fls. 06/07). A ação foi
ajuizada em 22/11/1993. 1 Observe-se que a citação foi positivada em 21/09/1995
(fls. 10), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir
para efeito de prescrição intercorrente, retroagindo à data do ajuizamento
da ação. 4. In casu, diante da efetivação de penhora de bem da executada
(fl. 11), a União requereu, por duas vezes, o prosseguimento da execução,
indicando leiloeira pública, com vistas à realização da praça do bem penhorado,
em 28/11/1996 (fl.19). Entretanto, na tentativa de cumprir a diligência
de avaliação do bem, conforme solicitado às fls. 25 e 40, o Sr. Oficial de
Justiça deixou de cumprir os mandados, apresentando certidão negativa que
informa o encerramento das atividades da executado, bem como não ser possível
constatar sua localização (fls. 28 e 46). Tomadas as providências pertinentes
(fls. 19/57), houve duas tentativas de leilão, em 27/10/1997 e 04/11/1997,
sem, no entanto, resultados positivos, em razão da inexistência de ofertas,
conforme se verifica dos autos de leilão, certificados às fl. 34 e 57. Em
vista disso, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 180 (cento
e oitenta) dias, tendo em vista a concessão de parcelamento especial nos
termos da Lei 10.684/2003 (fls. 62), sendo o pedido deferido pelo Juízo a
quo em 01/09/2004 (fls. 64/67). Em 28/04/2015, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença (fls. 68/69). 5. Conforme se verifica dos autos,
o executado aderiu ao Programa de Parcelamento, tendo a adesão ocorrido em
30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão
do parcelamento em 01/01/2010 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da
exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/01/2010), e a data da
prolação da sentença (28/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos,
motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Para a
caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº
6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com
intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da
referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 2 uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. Valor da Execução
Fiscal: CR$ 23.658.949,56 (15/05/1993 - fls. 04). 10. Remessa Oficial e
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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