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Jurisprudência


TRF2 0049704-57.1993.4.02.5101 00497045719934025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV, CPC/73. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL E RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação cível, interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente execução fiscal nº 0049704-57.1993.4.02.5101, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/73, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega (fls. 70/75), em síntese, que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não foi aplicada corretamente, não tendo o Juízo a quo sequer proferido o despacho que determina o arquivamento nos moldes do referido artigo. Ao fim, visa ao prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso especial. 3. A exação refere-se a crédito tributário com período de apuração ano base/exercício de1989/1990, constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte em 03/09/1992 (fls. 06/07). A ação foi ajuizada em 22/11/1993. 1 Observe-se que a citação foi positivada em 21/09/1995 (fls. 10), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que recomeçou a fluir para efeito de prescrição intercorrente, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 4. In casu, diante da efetivação de penhora de bem da executada (fl. 11), a União requereu, por duas vezes, o prosseguimento da execução, indicando leiloeira pública, com vistas à realização da praça do bem penhorado, em 28/11/1996 (fl.19). Entretanto, na tentativa de cumprir a diligência de avaliação do bem, conforme solicitado às fls. 25 e 40, o Sr. Oficial de Justiça deixou de cumprir os mandados, apresentando certidão negativa que informa o encerramento das atividades da executado, bem como não ser possível constatar sua localização (fls. 28 e 46). Tomadas as providências pertinentes (fls. 19/57), houve duas tentativas de leilão, em 27/10/1997 e 04/11/1997, sem, no entanto, resultados positivos, em razão da inexistência de ofertas, conforme se verifica dos autos de leilão, certificados às fl. 34 e 57. Em vista disso, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a concessão de parcelamento especial nos termos da Lei 10.684/2003 (fls. 62), sendo o pedido deferido pelo Juízo a quo em 01/09/2004 (fls. 64/67). Em 28/04/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 68/69). 5. Conforme se verifica dos autos, o executado aderiu ao Programa de Parcelamento, tendo a adesão ocorrido em 30/11/2003 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 01/01/2010 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (01/01/2010), e a data da prolação da sentença (28/04/2015), passaram-se mais de 05 anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir 2 uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9. Valor da Execução Fiscal: CR$ 23.658.949,56 (15/05/1993 - fls. 04). 10. Remessa Oficial e Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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