TRF2 0049746-42.2012.4.02.5101 00497464220124025101
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da autora acumular dois cargos na área da
saúde, sendo um civil e outro militar. - No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas") (negrito nosso),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 1 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA -
Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 0 9/11/2011). -
Antecedentes jurisprudenciais: AgRg no AREsp 630.148/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no RMS 23.736/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 31/05/2013; APELRE 201251010056749, Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data: 25/11/2014; AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA
LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -
A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor c omprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. - Antecedentes jurisprudenciais:
MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014; AgRg
no REsp 1558204/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 736.635/SE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015. -
No caso concreto, a impetrante exerce cargo de Médica no Hospital Federal de
Bonsucesso, com carga horária de 20 horas semanais, e no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro com carga horária semanal de 24 horas
semanais, sem que haja coincidência de data em um mesmo dia da semana, e,
conforme fundamento do Juízo monocrático, com "confortável lapso temporal
de mais de um dia para descansar, dormir, 2 acordar, se alimentar, realizar
ocupações pessoais, se l ocomover (...)". - Na hipótese, há compatibilidade
de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de
serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita
estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu m ister de
forma eficiente. - Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da autora acumular dois cargos na área da
saúde, sendo um civil e outro militar. - No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas") (negrito nosso),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 1 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA -
Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 0 9/11/2011). -
Antecedentes jurisprudenciais: AgRg no AREsp 630.148/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no RMS 23.736/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 31/05/2013; APELRE 201251010056749, Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data: 25/11/2014; AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA
LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -
A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor c omprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. - Antecedentes jurisprudenciais:
MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014; AgRg
no REsp 1558204/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 736.635/SE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015. -
No caso concreto, a impetrante exerce cargo de Médica no Hospital Federal de
Bonsucesso, com carga horária de 20 horas semanais, e no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro com carga horária semanal de 24 horas
semanais, sem que haja coincidência de data em um mesmo dia da semana, e,
conforme fundamento do Juízo monocrático, com "confortável lapso temporal
de mais de um dia para descansar, dormir, 2 acordar, se alimentar, realizar
ocupações pessoais, se l ocomover (...)". - Na hipótese, há compatibilidade
de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de
serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita
estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu m ister de
forma eficiente. - Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA