TRF2 0049764-63.2012.4.02.5101 00497646320124025101
APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SAÚDE PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão trazida à
discussão no recurso interposto pela parte autora implica em indagar se é
possível ao Judiciário impedir a contratação de profissionais em caráter
temporário pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, existindo candidatos
aprovados em concurso público para provimento efetivo, em vigência,
bem como obrigar a substituição dos funcionários já contratados pelos
candidatos aprovados no referido concurso, sem que isto implique em indevida
incursão no poder discricionário da Administração e consequente ofensa ao
princípio da separação de poderes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a
Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo
com sua conveniência e oportunidade. A expectativa do candidato convola-se
em direito subjetivo quando há quebra na ordem classificatória e quando,
classificado dentro do número de vagas previsto no edital, resta comprovada
a existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário, o que não ocorreu
no caso dos autos. 3. A autorização para a contratação de profissionais em
caráter temporário, representou uma estratégia para atender às necessidades
emergenciais do INCA, diante da inexistência de novas vagas para provimento
efetivo nos cargos. Não há como confundir os dois institutos que não apenas têm
natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos
distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária nos
casos tipificados em lei. 4. A nomeação dos candidatos aprovados para ocupar
os cargos efetivos criados na vigência do concurso, na ordem de classificação
obtida, é fato incontroverso na presente demanda. 5.Não se vislumbra, no
caso em tela, a propalada ofensa aos princípios da legalidade, igualdade,
impessoalidade e moralidade, nem afronta ao direito líquido e certo das
apelantes. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
- NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SAÚDE PÚBLICA -
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão trazida à
discussão no recurso interposto pela parte autora implica em indagar se é
possível ao Judiciário impedir a contratação de profissionais em caráter
temporário pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, existindo candidatos
aprovados em concurso público para provimento efetivo, em vigência,
bem como obrigar a substituição dos funcionários já contratados pelos
candidatos aprovados no referido concurso, sem que isto implique em indevida
incursão no poder discricionário da Administração e consequente ofensa ao
princípio da separação de poderes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o candidato aprovado
em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a
Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo
com sua conveniência e oportunidade. A expectativa do candidato convola-se
em direito subjetivo quando há quebra na ordem classificatória e quando,
classificado dentro do número de vagas previsto no edital, resta comprovada
a existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante
contratação reiterada de pessoal em caráter precário, o que não ocorreu
no caso dos autos. 3. A autorização para a contratação de profissionais em
caráter temporário, representou uma estratégia para atender às necessidades
emergenciais do INCA, diante da inexistência de novas vagas para provimento
efetivo nos cargos. Não há como confundir os dois institutos que não apenas têm
natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos
distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária nos
casos tipificados em lei. 4. A nomeação dos candidatos aprovados para ocupar
os cargos efetivos criados na vigência do concurso, na ordem de classificação
obtida, é fato incontroverso na presente demanda. 5.Não se vislumbra, no
caso em tela, a propalada ofensa aos princípios da legalidade, igualdade,
impessoalidade e moralidade, nem afronta ao direito líquido e certo das
apelantes. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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