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Jurisprudência


TRF2 0049764-63.2012.4.02.5101 00497646320124025101

Ementa
APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - SAÚDE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão trazida à discussão no recurso interposto pela parte autora implica em indagar se é possível ao Judiciário impedir a contratação de profissionais em caráter temporário pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, existindo candidatos aprovados em concurso público para provimento efetivo, em vigência, bem como obrigar a substituição dos funcionários já contratados pelos candidatos aprovados no referido concurso, sem que isto implique em indevida incursão no poder discricionário da Administração e consequente ofensa ao princípio da separação de poderes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. A expectativa do candidato convola-se em direito subjetivo quando há quebra na ordem classificatória e quando, classificado dentro do número de vagas previsto no edital, resta comprovada a existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A autorização para a contratação de profissionais em caráter temporário, representou uma estratégia para atender às necessidades emergenciais do INCA, diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo nos cargos. Não há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária nos casos tipificados em lei. 4. A nomeação dos candidatos aprovados para ocupar os cargos efetivos criados na vigência do concurso, na ordem de classificação obtida, é fato incontroverso na presente demanda. 5.Não se vislumbra, no caso em tela, a propalada ofensa aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade e moralidade, nem afronta ao direito líquido e certo das apelantes. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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