main-banner

Jurisprudência


TRF2 0049816-59.2012.4.02.5101 00498165920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora apelante, concorreu a uma das 115 vagas previstas no Edital nº 2 - FIOCRUZ, de 11 de agosto de 2010, para o Cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento Institucional (fl. 27), obtendo a 168ª colocação, circunstância que não lhe assegura direito à 1 nomeação, porquanto não restou aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no Edital do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Sobre a alegação de que existiriam cargos vagos preenchidos por servidores temporários, dentro do prazo de validade do concurso, não prospera. Embora a Fiocruz tenha informado à impetrante, em consulta feita por correio eletrônico, a existência de 288 cargos vagos no momento da abertura do Edital nº 02 (fl. 54), tal quantitativo refere-se ao total de vagas para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, já que especifica o número de vagas destinadas a cada perfil. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão