TRF2 0049816-59.2012.4.02.5101 00498165920124025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D
E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o
cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento
Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das
vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados
para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do
certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de
direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora
apelante, concorreu a uma das 115 vagas previstas no Edital nº 2 - FIOCRUZ, de
11 de agosto de 2010, para o Cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil
Gestão de Desenvolvimento Institucional (fl. 27), obtendo a 168ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à 1 nomeação, porquanto não restou
aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem
que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Sobre a alegação de que
existiriam cargos vagos preenchidos por servidores temporários, dentro do
prazo de validade do concurso, não prospera. Embora a Fiocruz tenha informado
à impetrante, em consulta feita por correio eletrônico, a existência de 288
cargos vagos no momento da abertura do Edital nº 02 (fl. 54), tal quantitativo
refere-se ao total de vagas para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, já
que especifica o número de vagas destinadas a cada perfil. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. APROVADA FORA DO N Ú M E R O D
E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA DE DIREITO
À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da impetrante de ser nomeada e empossada em concurso público para o
cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil Gestão de Desenvolvimento
Institucional, no qual teria sido aprovada, mas não classificada dentro das
vagas oferecidas no edital, ante a contratação de trabalhadores terceirizados
para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro do prazo de validade do
certame. -O entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido
de que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público fora do número de vagas gera apenas mera expectativa de
direito à nomeação. -No caso dos autos, constata-se que a impetrante, ora
apelante, concorreu a uma das 115 vagas previstas no Edital nº 2 - FIOCRUZ, de
11 de agosto de 2010, para o Cargo de Analista de Gestão em Saúde, no perfil
Gestão de Desenvolvimento Institucional (fl. 27), obtendo a 168ª colocação,
circunstância que não lhe assegura direito à 1 nomeação, porquanto não restou
aprovada e classificada dentro do número de vagas previstas no Edital do
concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance o término
de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada no art. 37,
IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento
de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto, à preterição
de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas para determinado
cargo no Edital do concurso, pois, como visto, aquele que é contratado
temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função
pública submetida a um regime especial de contratação, prestando serviço sem
que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -Sobre a alegação de que
existiriam cargos vagos preenchidos por servidores temporários, dentro do
prazo de validade do concurso, não prospera. Embora a Fiocruz tenha informado
à impetrante, em consulta feita por correio eletrônico, a existência de 288
cargos vagos no momento da abertura do Edital nº 02 (fl. 54), tal quantitativo
refere-se ao total de vagas para o cargo de Analista de Gestão em Saúde, já
que especifica o número de vagas destinadas a cada perfil. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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