TRF2 0049823-41.2018.4.02.5101 00498234120184025101
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PELAS
VAGAS DESTINADAS AOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA
PÚBLICA. NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA
AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e
Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro em face da Sentença que concedeu a segurança "para determinar
que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na listagem dos alunos
que concorreram às vagas da ampla concorrência, bem como para que efetue e
matrícula da impetrante no Curso de Direito da UFRJ, no Turno Integral, do
Primeiro Semestre do ano de 2018." 2. A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre
o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio, bem como o decreto que a regulamenta, Decreto nº
7824, de 11 de outubro de 2012, por sua vez, nada dispõem acerca da questão
ora sob análise, fazendo parte da autonomia da universidade regulamentar a
forma de implementação de ações afirmativas e as normas objetivas de acesso às
vagas, conforme previsto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. 3. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente
estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo
com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. O Edital foi
expresso ao dispor, no art. 6º, § 3º, que o candidato que optasse por
concorrer na modalidade Ação Afirmativa não poderia concorrer às vagas
destinadas à Ampla Concorrência. 5. No momento da inscrição, a Impetrante
optou por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa, não sendo possível,
após verificar que sua nota não foi suficiente para alcançar uma das vagas,
querer alegar desconhecimento da norma editalícia para passar a concorrer às
vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao
edital e ao princípio da isonomia. 6. Ao não incluir a Impetrante na listagem
dos candidatos que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência, a
Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo
vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso
de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção
do Poder Judiciário. 7. Sentença reformada para denegar a segurança, visto
que existia norma editalícia expressa 1 acerca da necessidade de opção pelas
vagas destinadas aqueles que cursaram o ensino médio em instituição de ensino
pública ou à ampla concorrência, tendo a Impetrante optado por concorrer às
vagas reservadas aos cotistas. 8. Remessa Necessária e Apelo providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PELAS
VAGAS DESTINADAS AOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA
PÚBLICA. NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA
AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO
DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e
Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do
Rio de Janeiro em face da Sentença que concedeu a segurança "para determinar
que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na listagem dos alunos
que concorreram às vagas da ampla concorrência, bem como para que efetue e
matrícula da impetrante no Curso de Direito da UFRJ, no Turno Integral, do
Primeiro Semestre do ano de 2018." 2. A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre
o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino
técnico de nível médio, bem como o decreto que a regulamenta, Decreto nº
7824, de 11 de outubro de 2012, por sua vez, nada dispõem acerca da questão
ora sob análise, fazendo parte da autonomia da universidade regulamentar a
forma de implementação de ações afirmativas e as normas objetivas de acesso às
vagas, conforme previsto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. 3. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente
estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo
com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser
considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração
Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. O Edital foi
expresso ao dispor, no art. 6º, § 3º, que o candidato que optasse por
concorrer na modalidade Ação Afirmativa não poderia concorrer às vagas
destinadas à Ampla Concorrência. 5. No momento da inscrição, a Impetrante
optou por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa, não sendo possível,
após verificar que sua nota não foi suficiente para alcançar uma das vagas,
querer alegar desconhecimento da norma editalícia para passar a concorrer às
vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao
edital e ao princípio da isonomia. 6. Ao não incluir a Impetrante na listagem
dos candidatos que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência, a
Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo
vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso
de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção
do Poder Judiciário. 7. Sentença reformada para denegar a segurança, visto
que existia norma editalícia expressa 1 acerca da necessidade de opção pelas
vagas destinadas aqueles que cursaram o ensino médio em instituição de ensino
pública ou à ampla concorrência, tendo a Impetrante optado por concorrer às
vagas reservadas aos cotistas. 8. Remessa Necessária e Apelo providos.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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