main-banner

Jurisprudência


TRF2 0049823-41.2018.4.02.5101 00498234120184025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, PELAS VAGAS DESTINADAS AOS QUE CURSARAM O ENSINO MÉDIO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA. NOTA INSUFICIENTE PARA CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1. Remessa Necessária e Apelação em Mandado de Segurança interposta pela Universidade Federal do Rio de Janeiro em face da Sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora inclua o nome da impetrante na listagem dos alunos que concorreram às vagas da ampla concorrência, bem como para que efetue e matrícula da impetrante no Curso de Direito da UFRJ, no Turno Integral, do Primeiro Semestre do ano de 2018." 2. A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, bem como o decreto que a regulamenta, Decreto nº 7824, de 11 de outubro de 2012, por sua vez, nada dispõem acerca da questão ora sob análise, fazendo parte da autonomia da universidade regulamentar a forma de implementação de ações afirmativas e as normas objetivas de acesso às vagas, conforme previsto no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 3. O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. De acordo com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital deve ser considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4. O Edital foi expresso ao dispor, no art. 6º, § 3º, que o candidato que optasse por concorrer na modalidade Ação Afirmativa não poderia concorrer às vagas destinadas à Ampla Concorrência. 5. No momento da inscrição, a Impetrante optou por concorrer às vagas destinadas à ação afirmativa, não sendo possível, após verificar que sua nota não foi suficiente para alcançar uma das vagas, querer alegar desconhecimento da norma editalícia para passar a concorrer às vagas destinadas aos candidatos da ampla concorrência, sob pena de violação ao edital e ao princípio da isonomia. 6. Ao não incluir a Impetrante na listagem dos candidatos que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência, a Administração Pública agiu em perfeita consonância com o edital, inexistindo vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 7. Sentença reformada para denegar a segurança, visto que existia norma editalícia expressa 1 acerca da necessidade de opção pelas vagas destinadas aqueles que cursaram o ensino médio em instituição de ensino pública ou à ampla concorrência, tendo a Impetrante optado por concorrer às vagas reservadas aos cotistas. 8. Remessa Necessária e Apelo providos.

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Mostrar discussão