TRF2 0049826-06.2012.4.02.5101 00498260620124025101
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SERVIDORA
PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE GDACTSP
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. In casu, a
ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$86.090,55 (oitenta e seis
mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Como o salário mínimo
no ano de 2014, data de prolação da sentença, foi fixado em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), o valor da condenação corresponde a
quase o dobro do valor de sessenta salários mínimos (R$ 86.880,00). Forçoso,
assim, reconhecer a existência do duplo grau de jurisdição obrigatório, a
teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC de 1973 (a contrario
sensu). 2. Descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da GDACTSP
(01/02/2009), e o ajuizamento da presente ação (19/12/2012) não transcorreu
o lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda
que assim não fosse, a própria FIOCRUZ reconheceu o direito da autora ao
recebimento da referida vantagem, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 3. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 4. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 1 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 5. Registre-se,
ainda, que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser
compensados, para se evitar bis in idem. 6. A quantia devida, nos moldes
delimitados na sentença que restaram inatacados ("a contar do reconhecimento
administrativo"), deverá ser corrigida pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cabendo a reforma do julgado
nesse ponto. 7. Quanto aos juros de mora, devidos a partir da citação, o
Manual de Cálculos estabelece, a partir de maio/2012, a aplicação do mesmo
percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, capitalizado de
forma simples (item 4.2.2). Como a ré, ora apelante, foi citada em 27/09/2013,
a sentença deve ser mantida a esse respeito. 8. A discussão posta nos autos não
demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta
complexidade. Nesse diapasão, devem ser reduzidos os honorários advocatícios
para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973, não representando este percentual montante irrisório
ou excessivo. 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo desprovido.
Ementa
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXISTÊNCIA. SERVIDORA
PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DE GDACTSP
RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO HÁ TEMPO SUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. In casu, a
ré foi condenada a pagar à autora a quantia de R$86.090,55 (oitenta e seis
mil, noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Como o salário mínimo
no ano de 2014, data de prolação da sentença, foi fixado em R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), o valor da condenação corresponde a
quase o dobro do valor de sessenta salários mínimos (R$ 86.880,00). Forçoso,
assim, reconhecer a existência do duplo grau de jurisdição obrigatório, a
teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC de 1973 (a contrario
sensu). 2. Descabe cogitar da aplicação de prescrição do fundo de direito,
tendo em vista que entre a data do início do direito à percepção da GDACTSP
(01/02/2009), e o ajuizamento da presente ação (19/12/2012) não transcorreu
o lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Ainda
que assim não fosse, a própria FIOCRUZ reconheceu o direito da autora ao
recebimento da referida vantagem, além dos atrasados, medida que tem efeito
de renúncia à prescrição. 3. Ademais, verifica-se já ter decorrido tempo
suficiente para que a Administração tomasse as providências necessárias
para o pagamento da dívida em apreço, mostrando-se apropriada a pretensão
do autor de ter reconhecido pela via judicial seu direito ao pagamento do
débito em aberto, que, no caso, se dará por meio de expedição de precatório,
como determina o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, hipótese em
que se garante à Administração Pública a disponibilidade orçamentária para
a quitação da dívida, descabendo, assim, a alegação de ofensa ao artigo 3º,
parágrafo único, do Decreto nº 2.028/96, ao artigo 169, parágrafo primeiro, da
Constituição Federal de 1988 e ao artigo 37, caput, da Lei nº 4.320/62. 4. Esta
Corte Regional Federal vem adotando o entendimento segundo o qual em sendo a
dívida reconhecida pela Administração Pública, descabe impor ao servidor-credor
uma espera que se prolongue indefinidamente, sob o argumento de ausência de
dotação orçamentária, para que lhe seja pago o valor devido. Nesse sentido:
APELREEX 200951010198818, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Marcus Abraham, E-DJF2R 27/01/2014; APELREEX 201251010032101, Quinta
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Goncalves de Castro
Mendes, E-DJF2R 19/02/2014; REO 1 201151010026728, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, E-DJF2R 14/11/2013;
APELREEX 201051010230080, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, E-DJF2R 28/10/2013; APELREEX
200751130003730, Oitava Turma Especializada, Relator o então Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 07/01/2011. 5. Registre-se,
ainda, que valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser
compensados, para se evitar bis in idem. 6. A quantia devida, nos moldes
delimitados na sentença que restaram inatacados ("a contar do reconhecimento
administrativo"), deverá ser corrigida pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/9,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, cabendo a reforma do julgado
nesse ponto. 7. Quanto aos juros de mora, devidos a partir da citação, o
Manual de Cálculos estabelece, a partir de maio/2012, a aplicação do mesmo
percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, capitalizado de
forma simples (item 4.2.2). Como a ré, ora apelante, foi citada em 27/09/2013,
a sentença deve ser mantida a esse respeito. 8. A discussão posta nos autos não
demanda esforço profissional considerável, nem qualifica a lide como de alta
complexidade. Nesse diapasão, devem ser reduzidos os honorários advocatícios
para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973, não representando este percentual montante irrisório
ou excessivo. 9. Remessa necessária parcialmente provida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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