main-banner

Jurisprudência


TRF2 0049845-12.2012.4.02.5101 00498451220124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante, esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deve necessariamente repercutir no cálculo da RMI de aposentadoria do autor, e que, quanto aos valores dos novos salários, estes serão comprovados na fase executiva, assim como, a respectiva parcela contributiva previdenciária concernente ao acréscimo salarial. II. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão de fl. 671, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. III. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Observações : CF SENT. FLS. 380 (II) - Exc/ União do Polo Passivo.
Mostrar discussão