TRF2 0049845-12.2012.4.02.5101 00498451220124025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO
SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das
contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas
na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deve necessariamente
repercutir no cálculo da RMI de aposentadoria do autor, e que, quanto aos
valores dos novos salários, estes serão comprovados na fase executiva,
assim como, a respectiva parcela contributiva previdenciária concernente ao
acréscimo salarial. II. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão de fl. 671, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou
tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DE ACRESCIMO
SALARIAL OBTIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA O FIM DE REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto à questão trazida pelo embargante,
esta concernente à omissão de análise da comprovação pelo segurado das
contribuições previdenciárias concernentes as diferenças salariais obtidas
na ação trabalhista, já havia sido explanado no acórdão de fl. 671 que o
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias deve necessariamente
repercutir no cálculo da RMI de aposentadoria do autor, e que, quanto aos
valores dos novos salários, estes serão comprovados na fase executiva,
assim como, a respectiva parcela contributiva previdenciária concernente ao
acréscimo salarial. II. Portanto, verifica-se que a matéria foi efetivamente
enfrentada no acórdão de fl. 671, inexistindo desse modo qualquer omissão, ou
tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi exarado
com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre
si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa,
dispensando a análise de outros pontos que notadamente não teriam o condão de
alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto, reitero os fundamentos
utilizados no julgado embargado. III. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
Observações
:
CF SENT. FLS. 380 (II) - Exc/ União do Polo Passivo.
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