TRF2 0049856-36.2015.4.02.5101 00498563620154025101
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
DE FOGO - ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA r, DA LEI Nº 6.880/80 - PORTARIA Nº
2/2007 DA DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM) - ART. 33 DO DECRETO
Nº 5.123/2004 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE MILITAR - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99 - DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. I - Não
é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões
de índole discricionária emanadas da Administração Pública. A apreciação
levada a efeito pelo órgão jurisdicional nestas hipóteses deve ficar adstrita
aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de
modo a se sanar pontuais arbitrariedades ou abuso de poder. II - A Lei nº
9.784/99, em seu art. 50, estabelece a obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos quando estes neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses, preconizando o § 1º deste mesmo artigo que a motivação deve ser
clara, explícita e congruente. III - Padece de nulidade o ato administrativo
expedido pela autoridade militar que, sem revelar a devida motivação,
indefere pedido de concessão de Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP),
formulado nos termos do art. 50, inciso IV, alínea r, da Lei nº 6.880/80,
art. 9.10 da Portaria nº 2/2007 da DGMM e art. 33 do Decreto nº 5.123/2004. IV
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que
só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu
bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada. V - Eventual dissabor experimentado pela parte autora
em razão de alegada demora de três meses da Administração para apreciação seu
requerimento, bem como o advento de pronunciamento eivado de nulidade, não se
revelam como argumentos suficientes para que entendamos que as circunstâncias
extrapolaram os limites do mero aborrecimento do interessado, a ponto de
lhe causar tamanha desestabilização emocional que justifique o acolhimento
do pleito indenizatório deduzido. VI - Recurso parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
DE FOGO - ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA r, DA LEI Nº 6.880/80 - PORTARIA Nº
2/2007 DA DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM) - ART. 33 DO DECRETO
Nº 5.123/2004 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE MILITAR - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99 - DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. I - Não
é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões
de índole discricionária emanadas da Administração Pública. A apreciação
levada a efeito pelo órgão jurisdicional nestas hipóteses deve ficar adstrita
aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de
modo a se sanar pontuais arbitrariedades ou abuso de poder. II - A Lei nº
9.784/99, em seu art. 50, estabelece a obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos quando estes neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses, preconizando o § 1º deste mesmo artigo que a motivação deve ser
clara, explícita e congruente. III - Padece de nulidade o ato administrativo
expedido pela autoridade militar que, sem revelar a devida motivação,
indefere pedido de concessão de Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP),
formulado nos termos do art. 50, inciso IV, alínea r, da Lei nº 6.880/80,
art. 9.10 da Portaria nº 2/2007 da DGMM e art. 33 do Decreto nº 5.123/2004. IV
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que
só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu
bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada. V - Eventual dissabor experimentado pela parte autora
em razão de alegada demora de três meses da Administração para apreciação seu
requerimento, bem como o advento de pronunciamento eivado de nulidade, não se
revelam como argumentos suficientes para que entendamos que as circunstâncias
extrapolaram os limites do mero aborrecimento do interessado, a ponto de
lhe causar tamanha desestabilização emocional que justifique o acolhimento
do pleito indenizatório deduzido. VI - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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