TRF2 0049915-29.2012.4.02.5101 00499152920124025101
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. Com fundamento no art. 109, I,
c/c art. 153, III, ambos da CRFB/88, a Justiça Federal é competente para
processar e julgar as causas relativas a tributos federais, como, no caso,
o IRPF. O fato de o recolhimento do tributo se originar de ação trabalhista
não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. 2. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito
de incidência do imposto. 1 6. No caso, as verbas trabalhistas não foram
recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas eram devidas
em razão do descumprimento de acordo coletivo de trabalho firmado entre o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil no Município
do Rio de Janeiro e o empregador do Autor. Assim, a sentença recorrida também
deve ser mantida quanto a esse ponto. 7. No caso, houve sucumbência recíproca:
o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre os juros de
mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto à incidência
única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para
cálculo do imposto devido. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada e a
sentença proferida ainda na vigência do CPC/73, aplica-se ao caso o art. 21
do referido diploma legal. 8. Remessa necessária e apelações do Autor e da
União a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE
UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. Com fundamento no art. 109, I,
c/c art. 153, III, ambos da CRFB/88, a Justiça Federal é competente para
processar e julgar as causas relativas a tributos federais, como, no caso,
o IRPF. O fato de o recolhimento do tributo se originar de ação trabalhista
não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. 2. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº
614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre
o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção
monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da
restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como
prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ
e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da
incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer
verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles
em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito
de incidência do imposto. 1 6. No caso, as verbas trabalhistas não foram
recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas eram devidas
em razão do descumprimento de acordo coletivo de trabalho firmado entre o
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil no Município
do Rio de Janeiro e o empregador do Autor. Assim, a sentença recorrida também
deve ser mantida quanto a esse ponto. 7. No caso, houve sucumbência recíproca:
o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre os juros de
mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto à incidência
única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para
cálculo do imposto devido. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada e a
sentença proferida ainda na vigência do CPC/73, aplica-se ao caso o art. 21
do referido diploma legal. 8. Remessa necessária e apelações do Autor e da
União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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