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Jurisprudência


TRF2 0049915-29.2012.4.02.5101 00499152920124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. METODOLOGIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. 1. Com fundamento no art. 109, I, c/c art. 153, III, ambos da CRFB/88, a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas relativas a tributos federais, como, no caso, o IRPF. O fato de o recolhimento do tributo se originar de ação trabalhista não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça do Trabalho. 2. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 3. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria. 4. Sobre o indébito, deve incidir apenas a Taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, a partir do pagamento indevido, até o mês anterior ao da restituição; no mês em que esta forefetuada, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. A jurisprudência do STJ e a da Segunda Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando- se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do imposto. 1 6. No caso, as verbas trabalhistas não foram recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, mas eram devidas em razão do descumprimento de acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro e o empregador do Autor. Assim, a sentença recorrida também deve ser mantida quanto a esse ponto. 7. No caso, houve sucumbência recíproca: o Autor sucumbiu quanto à pretensão de não recolher o IRPF sobre os juros de mora incidentes sobre as verbas trabalhistas e a União, quanto à incidência única da tabela do IRPF vigente quando os rendimentos foram percebidos para cálculo do imposto devido. Tendo em vista que esta ação foi ajuizada e a sentença proferida ainda na vigência do CPC/73, aplica-se ao caso o art. 21 do referido diploma legal. 8. Remessa necessária e apelações do Autor e da União a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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